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Lei Ordinária nº 7.751/2025

INSTITUI a Campanha Junho Verde, dedicada a ações voltadas à Educação Ambiental.

LEI Nº 7.751, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Campanha Junho Verde, dedicada a ações voltadas à Educação Ambiental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Junho Verde dedicada às ações de reflexão e promoção de eventos sobre a Educação Ambiental, consoante a Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999.

Parágrafo único. A Campanha descrita no caput será celebrada anualmente como parte das atividades da Educação Ambiental, iniciando no dia 1.º de junho e se estendendo ao longo do mês.

Art. 2º A instituição do mês Junho Verde tem como objetivo central promover a conscientização ambiental, a preservação dos recursos naturais, a sustentabilidade e a adoção de práticas amigáveis ao meio ambiente e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.

Art. 3º A Campanha Junho Verde poderá ser promovida pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) em parceria com as escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações voltadas à:

I - conscientização sobre a importância da preservação ambiental e do combate ao desmatamento, poluição e degradação do meio ambiente;

II - incentivo à realização de ações de reflorestamento e plantio de árvores em áreas públicas e privadas;

III - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais, separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem;

IV - campanhas de arrecadação de recursos para projetos de conservação e preservação ambiental;

V - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas para uma economia de baixo carbono e carbono neutra;

VI - realização de palestras e seminários abertos ao público com a participação de especialistas na área ambiental;

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da região amazônica;

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam os municípios do Estado do Amazonas;

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nos Municípios do Estado do Amazonas e, principalmente no meio rural, priorizando as comunidades ribeirinhas mais atingidas pelas adversidades climáticas;

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais comuns da região amazônica, numa perspectiva social transformadora;

XI - fomento da conscientização ambiental em áreas turísticas, estimulando o turismo sustentável;

XII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;

XIII - conscientização relativa a uso racional da água, acesso à água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica;

XIV - divulgação da legislação ambiental brasileira, demonstrando principalmente as tipificações criminosas ao Meio Ambiente e suas punições.

Art. 4º Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) promoverão as ações voltadas à educação ambiental.

Parágrafo único. As ações que trata o caput poderão, a cada mês de junho, fazer parte do calendário anual da pasta do Poder Executivo.

Art. 5º As iniciativas provenientes da Campanha Junho Verde poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações não governamentais vinculadas ao meio ambiente.

Art. 6º Em prol da efetivação e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei será anualmente incentivada a iluminação das Secretarias com luzes ou faixas na cor verde, a título de simbologia, durante o mês de junho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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