Lei Ordinária nº 7.735/2025
ALTERA a Lei nº 6.386, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.
LEI Nº 7.735, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA a Lei nº 6.386 , de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo art. 1º. da Lei nº 6.386 , de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.
§ 1º Entende-se como matéria falsa, para os fins desta Lei, a notícia sem relação com a realidade, que gere desinformação à população ou dano a honra ou imagem de outrem, com condenações transitadas em julgado para os crimes dos
Art. 138, 139 e 140 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim como para os previstos na Lei Federal nº 13.834 , de 04 de junho de 2019, independentemente de dolo ou culpa. (NR)
§ 2º A proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória." (NR)
Art. 2º Fica criado o art. 1º.-A da Lei nº 6.386 , de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no tocante à fiscalização, abertura de canais de denúncias nos órgãos públicos estaduais, compartilhamento de informações sobre os atos ilícitos entre órgãos públicos de diferentes níveis da Federação, e outros aspectos que tornem efetiva a identificação de responsáveis e a coibição das práticas delituosas de produção, divulgação ou compartilhamento de informação ou notícia falsa." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6386/2023 de 02/08/2023