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Lei Ordinária nº 7.699/2025

DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico.

LEI Nº 7.699, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1.º deverão se adaptar aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sendo que, a partir de então, passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.