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Lei Ordinária nº 7.697/2025

INSTITUI o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.

LEI Nº 7.697, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular, na forma do Anexo desta Lei, e a sua utilização obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se como visão monocular a capacidade de uma pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada e redução de campo periférico.

Art. 2º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Parágrafo único. O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular indica a prioridade das pessoas com visão monocular em todos os locais públicos do Estado do Amazonas, bem como a inserção da informação em placas que sinalizam o atendimento prioritário.

Art. 3º O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou adição a ele.

Art. 4º É proibida a utilização do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular para outra finalidade que não seja identificar ou assinalar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com deficiências ou indicar prioridade em atendimento.

Art. 5º Fica instituída a Campanha de Divulgação acerca de atendimento prioritário a pessoas com visão monocular em estabelecimentos públicos e do Símbolo Estadual de Acessibilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.116 , de 26 de dezembro de 2022.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6116/2022 de 26/12/2022