Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.684/2025

INSTITUI o Selo Empresa Primeira Oportunidade.

LEI Nº 7.684, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Selo Empresa Primeira Oportunidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Primeira Oportunidade, destinado às empresas que promovem a inserção no mercado de trabalho de pessoas para o primeiro emprego.

Art. 2º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas que incentivem a promoção e facilitem o ingresso, no mercado de trabalho de pessoas para o primeiro emprego;

II - estimular as empresas a concederem política interna permanente destinada a incentivar a inserção de pessoas para o primeiro emprego.

Art. 3º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.