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Lei Ordinária nº 7.666/2025

INSTITUI a Operação Limpa Nome.

LEI Nº 7.666, DE 15 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Operação Limpa Nome.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Operação Limpa Nome, no âmbito do Estado do Amazonas, sob a coordenação dos órgãos de defesa do consumidor, dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º A Operação Limpa Nome, tanto quanto possível, poderá ser realizada em qualquer período por decisão consensual dos órgãos coordenadores, com o objetivo de:

I - intermediar inadimplência de cidadãos, visando ao equilíbrio financeiros das famílias no Amazonas;

II - auxiliar os consumidores superendividados, orientando-os e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores;

III - garantir a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.

Art. 3º A Operação Limpa Nome tem como base a garantia da harmonia nas relações de consumo, tendo como diretrizes:

I - o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores;

II - a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;

III - a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - o fortalecimento da transparência nas relações de consumo;

V - a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VI - a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Art. 4º Poderão ser realizados mutirões para negociações coletivas com credores, com participação de órgãos públicos e instituições privadas, visando a acordos amigáveis.

Art. 5º Consumidores superendividados poderão requerer um plano de pagamento extrajudicial para renegociação de dívidas, com o apoio de órgãos de defesa do consumidor, assegurando:

I - a preservação do mínimo existencial;

II - a transparência e boa-fé nas negociações com credores;

III - a exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes após a quitação integral do plano.

§ 1º Os órgãos de defesa do consumidor atuarão como mediadores nas negociações, promovendo acordos justos entre as partes.

§ 2º O processo extrajudicial não exclui a possibilidade de o consumidor buscar solução judicial caso não haja acordo.

Art. 6º Excluem-se deste programa as dívidas oriundas de contratos dolosos, crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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