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Lei Ordinária nº 7.476/2025

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data-base dos servidores do Poder Legislativo.

LEI Nº 7.476, DE 29 DE ABRIL DE 2025

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data-base dos servidores do Poder Legislativo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será reajustado em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), conforme o índice apurado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste previsto nesta Lei serão cobertas pelo orçamento anual deste Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2025, em conformidade com a data-base estabelecida para os servidores do Poder Legislativo estadual.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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