Lei Ordinária nº 7.390/2025
DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades.
LEI Nº 7.390, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais:
I - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;
II - mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III - mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; e
IV - mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; e
II - promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial.
Art. 4º As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente:
I - garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pós-violência;
II - implementação e disponibilização de unidades de saúde móveis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tradicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população.
Art. 5º Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais será assegurado, respeitadas suas tradições culturais e históricas:
I - o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; e
II - o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades.
Art. 6º Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas, concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, implementando campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores.
Art. 7º Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar:
I - incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; e
II - implementação de políticas afirmativas formuladas com o objetivo de aumentar a presença de mulheres dessas comunidades em cargos públicos, tanto os eletivos, como os de livre nomeação.
Art. 8º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes, serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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