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Lei Ordinária nº 7.352/2025

INSTITUI diretrizes para Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Excesso de Procedimentos Estéticos no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 7.352, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Excesso de Procedimentos Estéticos no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar da população.

Art. 2º São diretrizes para a conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos:

I - realização de campanhas educativas em escolas, universidades, centros comunitários e meios de comunicação sobre os riscos à saúde decorrentes do excesso de procedimentos estéticos;

II - promoção de debates e palestras com profissionais da área da saúde, psicólogos e especialistas em estética sobre os impactos físicos e psicológicos do excesso de procedimentos estéticos;

III - divulgação de informações claras e acessíveis sobre os riscos e possíveis complicações dos procedimentos estéticos, bem como a importância de buscar orientação profissional adequada antes de realizar tais procedimentos;

IV - incentivo à criação de programas de apoio psicológico para indivíduos que demonstram sinais de dependência ou compulsão por procedimentos estéticos;

V - fomento à pesquisa e ao estudo sobre os efeitos em longo prazo dos procedimentos estéticos na saúde física e mental dos indivíduos;

VI - reforçar acerca da importância da realização de procedimentos estéticos em clínicas ou consultórios devidamente regularizados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os materiais deverão ser inclusivos acessíveis a todas as faixas etárias e níveis de escolaridade.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as Secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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