Lei Ordinária nº 7.339/2025
ASSEGURA às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde.
LEI Nº 7.339, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ASSEGURA às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Poderão ser realizados exames de ressonância nuclear magnética, entre outros, para a prevenção do câncer de mama em mulheres com mama densa, desde que solicitados por médicos após consultas ou demais avaliações.
Art. 2º São consideradas mamas densas para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1.º aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.