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Lei Ordinária nº 7.331/2025

DISPÕE sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas.

LEI Nº 7.331, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Florestal.

Art. 3º Para os fins de aplicabilidade da lei conforme trata o artigo 1.º, poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;

II - elaborar cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagadas em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins.

Art. 4º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos do governo Federal e Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM HELYANTHUS FRANK DA SILVA BORGES

Comandante-Geral do CBMAM, em exercício

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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