Lei Ordinária nº 7.310/2025
DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.
LEI Nº 7.310, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º As clínicas veterinárias, localizadas no Estado do Amazonas, ficam incumbidas de colaborar pacificamente em inquéritos penais nos casos de investigação de maus-tratos para com o animal que se encontra internado nestes estabelecimentos.
Art. 2º É dever desses estabelecimentos disponibilizar, após pedido das partes do inquérito, prontuário médico e laudo médico veterinário atestando o estado com o qual o animal chegou no local, seu quadro, e sua causa de falecimento e disponibilizar para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Parágrafo único. Caso este venha a falecer, deve este estabelecimento também disponibilizar laudo ou certidão atestando a causa da morte do animal para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Art. 3º Nos casos em que a Delegacia de Meio Ambiente efetue flagrante de animal resgatado em situação de maus-tratos, que foi internado em clínica veterinária, ficam obrigados estes estabelecimentos a não entregar imediatamente animal ao antigo tutor, e aguardar as instruções de autoridade competente sobre a situação da guarda do animal resgatado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
GUILHERME TORRES FERREIRA Delegado-Geral, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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