Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 7.290/2025

DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU, na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, constante da Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007.

LEI Nº 7.290, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU, na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, constante da Lei Delegada nº 108 , de 18 de maio de 2007.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado e inserido na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, o Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada nº 108 , de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do item 6 e dos subitens 6.1. e 6.2. à alínea "a" do inciso IV do artigo 7.º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

...

6. Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU:

6.1. Departamento do CEPCOLU;

6.2. Subgerência do CEPCOLU."

II - alteração do inciso IX do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem e do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU."

III - inclusão do inciso XVII ao artigo 8.º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

XVII - CENTRO AVANÇADO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO DO AMAZONAS - CEPCOLU."

Art. 3º Ficam criados e inseridos na Parte 45 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123 , de 31 de outubro de 2019, referente à Fundação CECON, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) Chefe de Departamento, AD-1;

II - 1 (um) Subgerente, AD-3.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da Fundação CECON.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 108/2007 de //

Lei Delegada nº 123/2019 de //