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Lei Complementar nº 290/2026

INSTITUI o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, na forma que especifica, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 30 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, na forma que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 966 da repercussão geral, concluído em 25 de março de 2026.

Art. 2º O inciso II do artigo 13 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo, observada a ressalva do inciso anterior;" (NR)

Art. 3º Os incisos do artigo 4.º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos parágrafos:

"Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

b) Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;

c) Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

a) Superintendência-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

b) Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação;

c) Assessoria Especial;

d) Coordenadorias de Assuntos do Gabinete;

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;

b) Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;

c) Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;

1) Coordenadoria de Gestão Estratégica;

d) Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT;

e) Unidade de Controle Interno - UCI;

f) Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;

g) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;

h) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;

i) Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

j) Coordenadoria de Precatórios - CPREC;

k) Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria - CTO;

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO):

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

1) Gerência de Serviços Gerais;

2) Gerência de Patrimônio;

3) Gerência de Material;

4) Gerência Administrativa da PEDF;

b) Coordenadoria de Automação Processual;

1) Gerência de Protocolo e Arquivo;

c) Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;

1) Gerência de Orçamento e Finanças;

2) Gerência de Contabilidade;

d) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;

1) Gerência de Comunicação Interna;

e) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

1) Gerência de Pessoal;

2) Gerência de Folha de Pagamento;

f) Superintendência de Tecnologia da Informação;

1) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

2) Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;

3) Coordenadoria de Suporte e Atendimento;

3.1) Gerência de Informática;

4) Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de Informação;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):

a) Procuradoria Administrativa - PA;

b) Procuradoria Judicial Comum - PJC;

c) Procuradoria de Saúde - PS;

d) Procuradoria do Pessoal Civil - PPC;

e) Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT;

f) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;

g) Procuradoria do Meio Ambiente - PMA;

h) Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT;

i) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE;

1) Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA;

j) Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF;

k) Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF;

l) Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF;

m) Procuradoria do Pessoal Militar - PPM;

n) Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs;

o) Núcleos de Resoluções de Demandas Repetitivas - NRDRs.

VII - ÓRGÃOS DE ATRIBUIÇÃO ESPECIAL:

a) Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA."

Art. 4º O

§ 2.º do artigo 7.º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos:

"Art. 7º ...

§ 2º A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral do Estado e um Coordenador de Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado, símbolos AD-1, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)

Art. 5º O

Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido da

Seção IV-B, com os seguintes dispositivos:

"Seção IV-B Da Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria e da Coordenadoria de Precatórios"

Art. 7º-D À Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria e transparência da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7º-E À Coordenadoria de Precatórios compete adotar as medidas judiciais pertinentes em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça e uniformizar a atuação jurídica do Estado em matéria de precatórios.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por Procurador do Estado, símbolo AD-1, designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica."

Art. 6º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do artigo 19-E, com a seguinte redação:

"Art. 19-E. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, 7 (sete) Núcleos de Ações Repetitivas, integrados por Procuradores do Estado especificamente designados em comissão, símbolo AD-1, que atuarão segundo as regras previstas em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Cada Núcleo de Ações Repetitivas será auxiliado por 2 (dois) assessores, símbolos AD-1, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado dentre bacharéis em Direito."

Art. 7º O artigo 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do

§ 3.º, com a seguinte redação:

"Art. 22-A.

§ 3º O programa de Residência Jurídica, coordenado pela Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP, será auxiliado por um Diretor Acadêmico, símbolo AD-1, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado."

Art. 8º O Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do

Capítulo IV, integrado pelos artigos 22-D e 22-E, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO REGIME DE HONORÁRIOS

Art. 22-D A gestão dos honorários advocatícios caberá ao Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, observados os princípios da transparência, da prestação de contas e do controle interno e externo.

§ 1º O CGHA será composto por 7 (sete) membros, distribuídos da seguinte forma:

I - 2 (dois) indicados pelo Conselho de Procuradores;

II - 3 (três) indicados, respectivamente, pelos Procuradores do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e 3.ª Classe;

III - 2 (dois) indicados pela entidade associativa dos Procuradores do Estado.

§ 2º Cada membro terá um suplente.

§ 3º O mandato será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 4º Compete ao CGHA:

I - administrar a conta específica dos honorários;

II - apurar, individualizar, dispor e distribuir os valores e verificar o limite remuneratório;

III - editar normas operacionais sobre as verbas previstas neste Capítulo, as despesas de funcionamento do Conselho e a distribuição, inclusive os critérios de pagamento;

IV - assegurar o controle, a prestação de contas e a transparência, bem como promover a devida publicidade em Portal da Transparência;

V - firmar os contratos, convênios e instrumentos congêneres, com pessoa jurídica de direito público ou privado, necessários à execução desta Lei Complementar;

VI - editar regimento interno e normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

Art. 22-E Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado serão depositados em conta específica vinculada ao CGHA e destinados ao seguinte:

I - honorários advocatícios, observado o teto remuneratório, excluídas as verbas indenizatórias previstas em lei ou reconhecidas em precedente qualificado dos Tribunais Superiores;

II - complementação do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observado o teto remuneratório constitucional;

III - auxílio-alimentação e auxílio-saúde, ambos de natureza indenizatória;

IV - indenizações decorrentes de despesas de aperfeiçoamento e deslocamento funcional e do exercício cumulativo de atribuições, caso caracterizado o efetivo incremento da atuação primária;

V - aquisição direta de bens móveis e equipamentos tecnológicos utilizados no desempenho das funções de Procuradores e Procuradoras do Estado;

VI - programas de preparação para aposentadoria voltados à transição de carreira e à valorização dos Procuradores e Procuradoras do Estado inativos;

VII - custeio das despesas de gestão, funcionamento e execução das finalidades do CGHA.

§ 1º Os honorários advocatícios possuem natureza jurídica própria, de caráter extraorçamentário, e não se confundem com receita do Tesouro, podendo ser registrados em controle individualizado por titular, na forma do regulamento.

§ 2º Os honorários advocatícios e as parcelas indenizatórias previstas neste artigo não se incorporam à remuneração, aos proventos ou à pensão, não integram a base de cálculo previdenciária, não servem de base para outras vantagens nem serão considerados para aposentadoria.

§ 3º As verbas previstas neste artigo são de titularidade exclusiva dos Procuradores e Procuradoras do Estado e se destinam a conferir suporte ao desempenho funcional, com natureza complementar a outras parcelas legalmente previstas.

§ 4º O regulamento do CGHA disciplinará os critérios, prioridades, periodicidade e condições de pagamento das parcelas previstas neste artigo, inclusive a aposentados, observando-se a disponibilidade financeira e o registro individualizado.

§ 5º Em caso de morte, demissão por decisão judicial ou administrativa, ou exoneração de Procurador ou Procuradora do Estado, os valores registrados em controle individualizado serão redistribuídos, conforme regulamento.

§ 6º Será assegurado ao Procurador ou Procuradora do Estado que vier a falecer auxílio-funeral complementar ao previsto no artigo 77, observados os critérios do

§4.º"

Art. 9º O artigo 54 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do

§ 7.º, com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

§ 7º As vantagens previstas nos incisos VIII, X e XI, assim como outras vantagens eventuais legalmente previstas aos demais agentes públicos estaduais, poderão ser custeadas pela conta específica prevista no art. 22-C, mediante requerimento do interessado." (NR)

Art. 10. Fica autorizado o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, a filiar-se ao Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, e a repassar, anualmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da filiação correrão à conta do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e o

§ 6.º do artigo 6.º da Lei nº 6.289, de 13 de julho de 2023.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas