Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 288/2026

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 02 DE JUNHO DE 2026

ALTERA a Lei Complementar nº 01 , de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 01 , de 30 de março de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 196 , de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ...

...

§ 3º O Defensor Público que exercer cumulativamente atribuições, órgãos, ofícios ou funções distintas de sua titularidade, fará jus ao Adicional de Acumulação de natureza indenizatória, desde que caracterizado o efetivo incremento de sua atuação primária, cabendo ao Conselho Superior a sua regulamentação, observados o limite de até 02 (duas) acumulações e o teto de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos." (NR)

...

"Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado, de Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classes, intermediárias, com a atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final de carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital, neste último caso perante juízos e Tribunais."(NR). ...

"Art. 72. ...

...

§ 7º O adicional previsto no inciso I deste artigo de natureza indenizatória considerará o efetivo exercício de atividade jurídica e o previsto no inciso VII, de igual natureza, considerará o efetivo exercício em comarca de difícil provimento." (NR)

Art. 2º O artigo 4.º das disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual nº 01 , de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - 36 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe;

II - 65 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe;

III - 53 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe; e

IV - 82 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 01 , de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público de 1.ª Classe 36

Defensor Público de 2.ª Classe 65

Defensor Público de 3.ª Classe 53

Defensor Público de 4.ª Classe 82

Art. 4º O Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 01 , de 30 de março de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 191 , de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025:

ANEXO IV 2026

Classe Vencimento Gratificação Defensório Total

1.ª 1.169,32 25.480,11 26.649,43

2.ª 1.133,86 24.243,59 25.377,45

3.ª 1.098,44 23.007,59 24.106,03

4.ª 1.063,00 21.771,33 22.834,33

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ficando assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal .

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil