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Lei Complementar nº 273/2025

ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA a Lei Complementar nº 261 , de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 15,

§ 2.º, da Lei Complementar nº 261 /2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 2º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com suas subsedes."

Art. 2º Acrescenta o CAPÍTULO VI no

TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os artigos 54-A a 54-D:

"CAPÍTULO VI

Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

"Art. 54-A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinada a promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade em geral, será dirigida por um Diretor e um Coordenador-Geral de Cursos, com atribuições e outras providências definidas pela Lei Complementar nº 237 /2022, combinada com a Lei Complementar nº 252 /2023 e Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1º O mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.

§ 2º A Direção da Escola caberá a um Desembargador, escolhido pela Presidência do Tribunal, e submetida a indicação à aprovação do Pleno.

§ 3º A Coordenação-Geral de Cursos da Escola será exercida por Juiz de Direito designado pelo Diretor.

"Art. 54-B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal.

"Art. 54-C. A Escola Judicial é composta por sua sede, localizada na capital do Amazonas, e por subsedes, constituídas em Comarcas do interior do Estado.

§ 1º As subsedes serão instituídas pela Direção da EJUD para atender às finalidades institucionais da Escola Judicial e demandas em pontos remotos do Estado do Amazonas.

§ 2º As subsedes serão providas por servidores indicados pela Direção da EJUD, preferencialmente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

"Art. 54-D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:

I - ofertar programas de pós-graduação lato e stricto sensu;

II - contribuir para a manutenção da educação, do aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade civil, promovendo sempre por meio de ações educacionais, esportivas e culturais a melhoria do seu padrão de qualidade;

III - desenvolver pesquisa acadêmica sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 261/2023 de 28/12/2023