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Decreto nº 54.739/2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ALFAPRINT MANAUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

DECRETO Nº 54.739, DE 21 DE JULHO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ALFAPRINT MANAUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação nº 5/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução nº 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição nº 017/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no

Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 552/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.002406/2026-29, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALFAPRINT MANAUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, nº 150, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 03.645.131/0001-14 e no CCA sob os n.os 06.201.830-2 e 06.300.175-6, para fabricação do produto Fita Adesiva, NCM/SH: 4811.41.90, 4005.91.90, 3919.90.20, 4811.41.10, 5906.99.00, 5906.10.00, 5903.10.00, 3506.91.90, 7607.19.90, 3924.90.00, 3919.10.90, 7607.19.10, 3919.10.10, 5906.91.00, 5901.10.00, 3919.10.20, 5806.40.00, 3919.90.90, 5807.90.00, 3919.90.10 e 3506.10.90.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivo fiscal, crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3º O diferimento de que trata o inciso I do

§ 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do

§ 1.º do art. 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda