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Decreto nº 54.498/2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 54.498, DE 23 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0019910-61.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO LOPES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença e determinar o enquadramento do Recorrente no cargo de Agente de Endemias, observados os interstícios mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua admissão em 12/04/2010, na seguinte progressão funcional: 12/04/2013: Classe A, Referência 2; 12/04/2015: Classe A, Referência 3; 12/04/2017: Classe A, Referência 4; 12/04/2019: Classe B, Referência 1; 12/04/2021: Classe B, Referência 2 e 12/04/2023: Classe B, Referência 3;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício nº 02065/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício nº 1591/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto";

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.02.017306.006972/2025-20, DECRETA:

Art. 1º Fica promovido o servidor RAIMUNDO LOPES DO NASCIMENTO, Matrícula nº 206.827-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE

CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 12/04/2013

2 3 12/04/2015

3 4 12/04/2017

4 B 1 12/04/2019

B 1 2 12/04/2021

2 3 12/04/2023

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda