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Decreto nº 52.950/2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 52.950, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0723185-06.2021.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por ALDEIJACY BEZERRA CORDEIRO, determinando a adequação do piso salarial e gratificação de saúde, e a progressão horizontal da parte recorrente para a Classe A2, a contar de 22/03/2013, para a Classe A3, a contar de 22/03/2015, para a Classe A4, a contar de 22/03/2017, bem como a sua promoção vertical para a Classe B1, a contar de 22/03/2019;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação nº 00522/2025, acolhida por meio do Despacho de fls. 196, do Procurador-Chefe da PPC/PGE, bem como da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto exarada no Ofício nº 2536/2025-DIPRE/FVS-RCP;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.02.017306.004805/2025-45, DECRETA:

Art. 1º Fica promovido o servidor ALDEIJACY BEZERRA CORDEIRO, Matrícula nº 205.708-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE

CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.

AGENTE DE ENDEMIAS A 1 AGENTE DE ENDEMIAS A 2 22/03/2013

2 3 22/03/2015

3 4 22/03/2017

4 B 1 22/03/2019

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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