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Decreto nº 52.570/2025

ALTERA na forma que especifica, o Decreto nº 51.292, de 06 de março de 2025, que "CONCEDE pensão mensal à KEMELLY TAYLA DE SOUZA DUARTE e RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ e dá outras providências".

DECRETO Nº 52.570, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, o Decreto nº 51.292 , de 06 de março de 2025, que "CONCEDE pensão mensal à KEMELLY TAYLA DE SOUZA DUARTE e RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação nº 01254/2025, encaminhada por intermédio do Ofício nº 01564/2025-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO o Decreto nº 51.292 , de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que foi editado em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000054-43.2013.8.04.7302, deixou de constar o termo final da pensão concedida à beneficiária RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proceder à correção, com vistas ao fiel cumprimento da ordem judicial, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.002994/2025-86 DECRETA:

Art. 1º O inciso II, do artigo 1.º do Decreto nº 51.292 , de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - ....;

II - RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ, a ser paga até 13/09/2060, data em que o de cujus, completaria 73 (setenta e três) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advier primeiro."

Art. 2º O artigo 2.º do Decreto nº 51.292 , de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica permitida a reversão das cotas estabelecidas no caput do artigo 1.º em caso do falecimento de qualquer das Autoras, salvo se a beneficiária mencionada no item I do artigo anterior já tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de idade."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51292/2025 de 06/03/2025