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Decreto nº 52.465/2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 52.465, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0715197-31.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a progressão/promoção de carreira do Recorrente LAZARO SANTANA DE SOUZA, enquadrando-o na Classe B, Referência 3, com a inclusão em sua ficha funcional que para Classe A, Referência 2 (progressão), a contar de 12/04/2013; para Classe A, Referência 3 (progressão) a contar de 12/04/2015; para Classe A, Referência 4 (progressão) a contar de 12/04/2017; para Classe B, Referência 1 (promoção) a contar de 12/04/2019; para Classe B, Referência 2 (progressão) a contar de 12/04/2021 e para Classe B, Referência 3 (progressão), a contar de 12/04/2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício nº 03136/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício nº 2.040/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto";

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.02.017306.004778/2025-00, DECRETA:

Art. 1º Fica promovido o servidor LAZARO SANTANA DE SOUZA, Matrícula nº 208.024-9A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE

CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 12.04.2013

2 3 12.04.2015

3 4 12.04.2017

4 B 1 12.04.2019

B 1 2 12.04.2021

2 3 12.04.2023

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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