Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 52.371/2025

QUALIFICA como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a Irmandade Boituva de Saúde e Educação.

DECRETO Nº 52.371, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

QUALIFICA como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a Irmandade Boituva de Saúde e Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 2.º do artigo 6.º do Decreto nº 42.086 , de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data e republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 12/2025 - CQOSP/SES-AM, da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais e Seleção de Projetos, favorável à qualificação, uma vez que foram atendidos os requisitos legais para o deferimento do pleito, devidamente acolhido pela Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 3029/2025 - CQOSP/GAB/SES-AM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo nº 01.01.017101.033434/2025-70, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a IRMANDADE BOITUVA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.788.326/0001-41, com sede na Rua Fernando Pinheiro Franco, nº 198 - Poá, São Paulo, CEP nº 08550-240, para firmar contrato de gestão junto ao Estado do Amazonas, desde que atendidos os aspectos técnicos e de viabilidade econômico-social, no resguardo do interesse público.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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