Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 52.288/2025

CONCEDE pensão mensal de responsabilidade civil à LUCIMARA DE SOUZA FEITOSA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 52.288, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

CONCEDE pensão mensal de responsabilidade civil à LUCIMARA DE SOUZA FEITOSA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0037788-96.2025.8.04.1000;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida nas Solicitações nº 01051/2025 e 01094/2025, encaminhadas por intermédio do Ofício nº 01389/2025-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.014175/2025-81, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida à Senhora LUCIMARA DE SOUZA FEITOSA, pensão mensal de responsabilidade civil no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser paga pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.