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Decreto nº 51.909/2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 51.909, DE 17 DE JUNHO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0697813-55.2021.8.04.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença a quo, a fim de julgar procedente em parte a ação, determinando a promoção da Recorrente DILCE DOS SANTOS GALVÃO, no cargo de Agente de Endemias, para a Classe A - Referência 2, em abril de 2015 e assim sucessivamente: 1. para a Classe A - Referência 3, em abril de 2017; 2. para a Classe A - Referência 4, em abril de 2019; e 3. para a Classe B - Referência 1, em abril de 2021, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não implementadas a tempo de modos legais, respeitada a prescrição quinquenal;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício nº 02011/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.009935/2025-39, DECRETA:

Art. 1º Fica promovida, a contar de abril de 2021, a servidora DILCE DOS SANTOS GALVÃO, Matrícula nº 206.569-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE

CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 Abril de 2015

2 3 Abril de 2017

3 4 Abril de 2019

4 B 1 Abril de 2021

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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