Decreto nº 51.071/2025
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2025 e dá outras providências.
DECRETO Nº 51.071, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8.º, caput, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e no artigo 57 da Lei nº 7.006 , de 18 de julho de 2024;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.116412/2025-56, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2025, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 7.280 , de 30 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando as unidades orçamentárias:
I - 11.304 - Universidade do Estado do Amazonas;
II - 13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão nas ações 2033 - Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social e 2567 - Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações;
III - 13.301 - Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
IV - 14.103 - Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado;
V - 24.101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
VI - 31.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social na ação 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social;
VII - na ação 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046;
VIII - na ação 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046.
Art. 3º O comprometimento espelhado na programação dos empenhos relativo às dotações terá, como base de referência, o cronograma mensal de que tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto será alterado conforme o valor descentralizado.
Art. 5º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das fontes do Tesouro Estadual, terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes do Tesouro Estadual;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 6º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das demais fontes, terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as demais fontes;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos das fontes 1.754.271, 1.754.275 e 1.574.275, referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.
§ 2º Os recursos das fontes 1.570.280, 1.572.280, 1.631.280, 1.665.280 e 1.700.280 serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3º As unidades gestoras são responsáveis pela liberação das fontes dos seus respectivos convênios.
§ 4º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação das fontes dos recursos do SUS.
§ 5º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar é responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE e Salário Educação.
§ 6º Os recursos da fonte 1.501.201, referentes às taxas - outras fontes, serão registrados nas suas respectivas unidades gestoras de origem e devem ser destinados a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Leis Estaduais nº 7.006 , de 18 de julho de 2024 e nº 7.280 , de 30 de dezembro de 2024;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
III - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 8º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de exclusiva responsabilidade do ordenador de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar a limitação automática de empenho no sistema AFI nas fontes de recursos que apresentarem insuficiência de receita arrecadada.
Art. 10. As unidades orçamentárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto encontram-se em conformidade com as unidades publicadas na Lei nº 7.280 , de 30 de dezembro de 2024.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a deliberar sobre as questões relativas às disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7006/2024 de 18/07/2024
Lei Ordinária nº 7280/2024 de 30/12/2024