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Decreto nº 51.070/2025

REGULAMENTA a Lei Complementar nº 271, de 7 de janeiro de 2025 que dispõe sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 51.070, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

REGULAMENTA a Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025 que dispõe sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade do monitoramento das metas de resultados entre receitas correntes e despesas correntes, resultado primário, resultado nominal e respeito a limites de despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025 criou o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, com o objetivo de assessorar o Governador do Estado na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que o CGF atuará em conjunto com a SEFAZ na política macrofiscal dos limites definidos na Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem prejuízo às demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público;

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025, estabeleceu as competências do Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;

CONSIDERANDO que o artigo 6.º da Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025, definiu a composição dos membros do Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;

CONSIDERANDO que o

§ 1.º do artigo 6.º da Lei Complementar nº 271 , de 7 de janeiro de 2025 prescreveu que os membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.116412/2025-56, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal.

Art. 2º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF será composto por:

I - Membros natos titulares dos cargos de:

a) Secretário de Estado da Fazenda;

b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

c) Secretária de Estado de Administração e Gestão;

d) Procurador-Geral do Estado.

II - Membros servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) Luiz Otávio da Silva, Secretário Executivo do Tesouro Estadual;

b) Christiane Travassos Santos Silva, Secretária Executiva do Orçamento Estadual;

c) Denis Moura de Oliveira Rocha, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;

d) Leonardo dos Santos do Rego Barros, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;

e) Alessandro Ribeiro, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 271/2025 de 07/01/2025