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Decreto nº 50.917/2024

DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, áreas específicas da cidade de Manaus/AM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 50.917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, áreas específicas da cidade de Manaus/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º, alíneas "d", "e" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, consideram-se casos de utilidade pública a salubridade pública, a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º, inciso VII da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, considera-se interesse social o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia nº 00075/2024-PPIF/PGE, e o que mais consta do Processo nº 01.01.043102.004278/2024-59, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do artigo 2.º, inciso VII, Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada, localizadas na Zona Sul da Cidade de Manaus, em trechos específicos do Bairro Raiz e Betânia, situados na Rua Independência, concentradas no Igarapé do Quarenta, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Educandos, conforme Memorial Descritivo das Áreas Urbanas de Intervenção e Poligonal contidos no Anexo Único, que a passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais.

Art. 2º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB autorizada a promover a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, à conta de fonte de recursos oriundos do Tesouro do Estado do Amazonas, que serão repassados ao Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura e Saneamento (PROHABIS), por meio da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, de acordo com o Programa de Trabalho 16.512.3300.1547.0001 - Infraestrutura Urbana, Social, Ambiental e Habitacional de Projetos Especiais; e Natureza de Despesas: 449061 - Aquisição de Imóveis.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , e 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse.

Art. 3º Revogam-se as disposições conflitantes com o presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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