Decreto nº 50.786/2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
DECRETO Nº 50.786, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO nº 194/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução nº 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição nº 340/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 793/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003644/2024-90, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Térreo. Sala 05 COND CELEBRATION SMART OF, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.222.814/0004-84, e no CCA sob o nº 06.201.674-1, para fabricação do produto Medicamento de Uso Humano, NCM/SH: 3004.90.35, 3004.32.20, 3003.90.35, 3004.20.92, 3003.90.72, 3003.20.73, 3003.90.49, 3003.39.14, 3004.90.45, 3004.90.93, 3004.10.19, 3004.90.55, 3004.90.65, 3003.90.15, 3004.90.76, 3003.20.31, 3003.90.83, 3003.90.73, 3003.20.49, 3003.39.13, 3003.20.59, 3003.90.54, 3004.90.26, 3004.50.50, 3004.90.66, 3003.90.48, 3003.90.14, 3003.39.27, 3003.20.72, 3004.20.91, 3003.60.00, 3004.90.36, 3004.90.73, 3003.39.95, 3003.90.57, 3004.20.39, 3003.90.84, 3003.90.34, 3003.20.19, 3004.90.46, 3004.90.47, 3003.90.17, 3004.90.13, 3004.90.96, 3003.90.67, 3003.39.12, 3003.10.15, 3004.20.52, 3004.90.33, 3004.90.74, 3003.90.47, 3003.20.71, 3003.41.00, 3003.20.99, 3004.20.79, 3004.90.67, 3004.90.53, 3003.90.66, 3003.90.85, 3003.90.37, 3004.90.95, 3004.90.27, 3004.20.51, 3003.90.56, 3004.49.30, 3003.39.25, 3003.90.75, 3003.90.32, 3004.90.78, 3004.90.91, 3003.39.92, 3004.90.24, 3004.90.64, 3003.90.42, 3003.49.10, 3003.90.95, 3003.49.20, 3003.39.35, 3004.39.12, 3004.39.91, 3003.90.97, 3003.90.44, 3004.39.27, 3004.90.62, 3003.90.77, 3004.90.52, 3003.39.23, 3003.39.16, 3003.90.74, 3003.39.91, 3003.90.88, 3003.39.18, 3003.39.37, 3004.20.29, 3004.39.39, 3004.39.29, 3004.90.23, 3004.39.11, 3003.49.30, 3003.10.19, 3004.90.63, 3004.90.77, 3003.49.50, 3004.90.92, 3003.90.33, 3003.49.40, 3003.39.36, 3004.90.37, 3004.39.19, 3003.20.61, 3004.20.49, 3003.39.26, 3003.90.92, 3004.90.75, 3004.20.21, 3003.90.62, 3004.42.00, 3003.90.29, 3003.39.29, 3004.20.41, 3003.90.82, 3003.20.21, 3004.90.25, 3004.90.94, 3004.20.11, 3003.90.69, 3004.90.15, 3003.90.55, 3003.90.94, 3004.50.90, 3003.90.43, 3004.20.69, 3004.90.38, 3003.90.89, 3003.10.20, 3003.39.15, 3004.90.58, 3003.90.12, 3003.39.99, 3003.90.22, 3003.90.39, 3004.20.95, 3004.49.50, 3003.20.95, 3003.20.63, 3003.90.52, 3004.90.44, 3004.10.13, 3004.32.10, 3003.10.11, 3004.20.62, 3003.90.13, 3004.20.94, 3003.90.11, 3004.90.69, 3003.39.22, 3004.20.73, 3003.90.25, 3004.90.41, 3004.90.31, 3003.90.63, 3003.20.62, 3003.90.53, 3004.90.59, 3004.20.61, 3004.43.00, 3004.10.14, 3004.32.90, 3004.39.21, 3004.90.99, 3003.31.00, 3004.39.31, 3003.90.93, 3004.39.99, 3003.90.23, 3004.90.43, 3004.90.57, 3004.90.42, 3003.90.24, 3004.20.93, 3003.90.38, 3004.50.20, 3004.90.29, 3004.20.31, 3003.20.52, 3003.42.00, 3004.39.24, 3004.39.94, 3003.43.00, 3003.39.33, 3004.41.00, 3004.39.34, 3004.20.32, 3003.39.82, 3004.20.59, 3003.90.78, 3004.20.99, 3004.39.15, 3003.20.92, 3004.39.23, 3004.20.71, 3003.90.21, 3003.20.79, 3003.20.41, 3004.39.16, 3003.20.69, 3003.20.39, 3004.10.11, 3004.39.37, 3003.90.64, 3004.10.15, 3004.39.33, 3004.50.60, 3004.90.72, 3004.39.32, 3003.10.13, 3004.90.97, 3003.39.21, 3003.90.65, 3004.90.19, 3004.39.82, 3004.20.63, 3004.90.98, 3003.90.51, 3003.90.81, 3003.20.94, 3004.90.71, 3004.60.00, 3003.10.12, 3003.39.81, 3003.90.91, 3004.50.40, 3004.49.10, 3004.39.14, 3003.20.93, 3004.20.72, 3003.90.79, 3004.90.32, 3004.39.35, 3003.39.34, 3004.39.25, 3003.49.90, 3004.39.92, 3004.90.79, 3003.90.76, 3003.90.45, 3003.90.59, 3004.90.21, 3004.90.39, 3004.90.54, 3004.90.11, 3003.90.19, 3003.90.86, 3004.90.49, 3003.90.36, 3004.90.28, 3004.50.10, 3003.39.39, 3004.90.34, 3003.90.99, 3004.90.68, 3003.90.46, 3004.10.20, 3004.49.40, 3003.90.16, 3003.90.71, 3003.20.32, 3004.90.14, 3004.49.20, 3004.39.81, 3004.90.48, 3003.10.14, 3003.39.11, 3003.20.91, 3003.20.11, 3003.20.51, 3004.31.00, 3004.20.19, 3003.39.32, 3004.39.17, 3004.49.90, 3004.39.22, 3003.90.41, 3004.10.12, 3003.39.31, 3004.50.30, 3003.20.29, 3004.39.36, 3004.39.18, 3004.39.28, 3004.90.22, 3003.39.94, 3004.90.12, 3004.90.51, 3003.90.87, 3003.39.17, 3003.90.61, 3003.90.31, 3003.39.19, 3003.90.96, 3004.39.13, 3004.90.61, 3004.39.26, 3003.39.24 e 3003.90.58, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 2º O produto Medicamento de Uso Humano faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme alínea "h", inciso I e artigo 1.º do Decreto nº 48.569 , de 22 de novembro de 2023, com validade até 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48569/2023 de 22/11/2023