Decreto nº 50.774/2024
DOA à União o imóvel que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 50.774, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
DOA à União o imóvel que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 4.610 de 8 de junho de 2018, que "AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar à União - Departamento de Polícia Federal no Amazonas - o imóvel que especifica, destinado à instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM";
CONSIDERANDO a existência de interesse público, bem como as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas por intermédio dos Pareceres nº 123/2022, da Procuradoria Administrativa, e 416/2022 - PPIF/PGE, da Procuradoria de Patrimônio Imobiliário, e o que mais consta do Processo nº 01.01.019101.000205/2022-51, DECRETA:
Art. 1º Fica doado à União, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Joaquim Nabuco, nº 1193, Bairro: Centro, CEP nº 69020-030, Manaus/AM, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 26.994.558/0001-23, uma área de terras, situada na Estrada da Praia Dourada, Km - 03, Tarumã, terceiro distrito imobiliário desta cidade, com área total de 116.026,55m² (cento e dezesseis mil, vinte e seis inteiros, e cinquenta e cinco milímetros de metros quadrados), e perímetro de 2.088,80m (dois mil e oitenta e oito metros e oitenta centímetros), inserido na Matrícula nº 30.170, do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, folha 01, do livro 02, com os seguintes limites e confrontações:
I - NORTE: Com o T.D de Alberto de Souza Castelo Branco e Estrada da Praia Dourada, para onde faz frente, por duas linhas entre os marcos M-21/M-22/M-23, nos respectivos azimutes e distâncias de: 66º05`34"-220,00m;108º20`56"-230,51m.
II - LESTE: Com a Estrada da Praia Dourada para onde, também, faz frente, por duas linhas entre os marcos M-23/M-24/M-01, nos respectivos azimutes e distâncias de: 141º05`19"-51,40m;155º31`40"-93,09m.
III - SUL: Com Terras Devolutas e Rio Tarumã, por doze linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03/M-04/M-05/M-06/M-07/M-08/M-09/M-10/M-11/M-12/M-13, nos respectivos azimutes e distâncias de: 241º09`04"-152,00m; 17º02`37"-82,00m; 338º03`47"-35,00m; 291º52`17"-43,00m; 246º11`21"-68,00m; 214º00`16"-64,00m; 200º10`48"-59,00m; 215º56`23"-103,00m; 237º29`47"-208,00m; 256º33`26"-54,00m; 282º55`17"-43,00m; 300º40`39`-30,00m.
IV - OESTE: Com o Rio Tarumã e Terras Devolutas, por oito linhas entre os marcos M-13/M-14/M-15/M-16/M-17/M-18/M-19/M-20/M-21, nos respectivos azimutes e distâncias de: 357º17`24"-20,00m; 31º23`45"-45,00m; 44º20`41"-87,00m; 45º04`21"-124,00m; 46º37`07"-82,00m; 26º46`32"-58,00m; 346º27`51"-28,00m; 285º54`20"-108,80m.
Art. 2º O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para a instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado incumbida de adotar as providências legais para efetivação da presente doação, a qual será sob condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - cessação das razões que justificam a doação;
III - aplicação diversa da prevista;
IV - extinção do donatário;
V - desvio de finalidade; e
VI - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.