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Lei Ordinária nº 9.994/2026

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS A SEMANA DA CRIATIVIDADE, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.994, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS A SEMANA DA CRIATIVIDADE, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, a Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 21 de abril, Dia Mundial da Criatividade e Inovação, segundo a Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 2º A Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade será comemorada com a realização de reuniões, palestras, seminários, atividades culturais, workshops, feiras e outros eventos relacionados à criatividade, à economia criativa e à inovação.

Art. 3º Os objetivos da Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade incluem:

I - incentivar a criatividade como ferramenta essencial para soluções inovadoras nos setores público e privado;

II - fomentar a economia criativa e o empreendedorismo inovador no Estado;

III - estimular o desenvolvimento sustentável e a adoção de práticas ecológicas em diferentes segmentos da sociedade;

IV - promover a integração entre universidades, instituições de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o avanço da inovação e da tecnologia;

V - valorizar o talento local e incentivar novas iniciativas voltadas à cultura digital, startups e soluções urbanas sustentáveis.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e outras entidades para a realização das atividades previstas nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser obtidas mediante doações, campanhas e parcerias com o setor privado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de agosto de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.08.2026.