Lei Ordinária nº 9.985/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 - LDO/2027, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.985, DE 16 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 - LDO/2027, NOS TERMOS DO
§ 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 176 e
§ 2º da Constituição Estadual , e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Alagoas - LOA, para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e dos encargos sociais;
VI - a política para aplicação dos recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VII - as diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I - Anexo I: Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública;
II - Anexo II: Anexo de Metas Fiscais; e
III - Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2027, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas iscais constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. As Metas Fiscais para o exercício de 2027 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no PLOA/2027, se verificadas, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos Órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão as ações do Plano Plurianual 2024-2027 e às decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo único. As prioridades e metas de que trata este artigo e as decorrentes de emendas parlamentares terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Região de Planejamento: utilizada para especificar a localização física da ação;
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
III - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar Unidades Orçamentárias;
IV - Concedente: o Órgão ou a Entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de ações orçamentárias;
V - Convenente: o Órgão ou a Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como a organização da Sociedade Civil, com os quais a Administração Pública Estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VI - Unidade Descentralizadora: o Órgão da Administração Pública Estadual Direta, a Autarquia, a Fundação Pública ou a Empresa Estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - Unidade Descentralizada: o Órgão da Administração Pública Estadual Direta, a Autarquia, a Fundação Pública ou a Empresa Estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - Produto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - Unidade de Medida: a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - Meta Física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no PLOA/2027, na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivas regiões de planejamento, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º A meta física deve ser indicada em nível de região de planejamento e agregada segundo o projeto à atividade, estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.
§ 3º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 4º A ação orçamentária, menor nível da categoria de programação, entendida como atividade ou projeto, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
Art. 5º A LOA para o exercício de 2027 compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações Públicas, do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 apresentará os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, detalhando as despesas por Unidade Orçamentária, categorias de programação, dotações, Grupo de Natureza de Despesa - GND, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 2º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º. desta Lei será classificada no GND 9, conforme LOA/2027.
§ 3º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual , a descentralização de Créditos Orçamentários para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 3º Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 8º O PLOA/2027, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa Estadual - ALE, e a LOA/2027 serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos do tesouro e demais correspondentes, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º. da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, por função, por subfunção, por programa, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, e por fonte de recurso, na forma prevista no art. 6º. desta Lei, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do
§ 5º do art. 176 da Constituição Estadual , na forma definida nesta Lei.
Art. 9º A LOA conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se eventos iscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 10. A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no PLOA para 2027, bem como as alterações da LOA, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, consoante à Lei Estadual nº 7.962, de 5 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Para efeito do disposto no
§ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. A alocação dos recursos na LOA/2027, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de Unidade Administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 13. Observada a vedação contida no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual , fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou Unidade Administrativa, integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua Programação Anual de Trabalho.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras Unidades Administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em Unidades Orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas Unidades Descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como Unidades Gestoras - UG.
§ 3º A adoção do Regime de Descentralização somente será permitida para cumprimento pela unidade executora da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na LOA, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização dos créditos orçamentários não importa em comprometimento ao limite previsto para abertura de créditos suplementares, estabelecido na forma do art. 14 desta Lei, nem representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias.
§ 5º Ainda que o crédito tenha sido consignado na Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual .
§ 6º As operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
§ 7º A Descentralização de Créditos Orçamentários compreende:
I - Descentralização Interna ou Provisão Orçamentária: efetuada entre Unidades Gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
II - Descentralização Externa ou Destaque Orçamentário: efetuada entre Unidades Gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9º O Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 14. Fica instituído, no âmbito da execução orçamentária do Estado de Alagoas, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e com a Lei Estadual nº 7.961, de 2018, o Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 1º O TED é o instrumento por meio do qual há o ajuste da descentralização de crédito entre órgãos, entidades ou Poderes integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Estado de Alagoas, para execução de ações de interesse da Unidade Orçamentária Descentralizadora e consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
§ 2º O presente instrumento deverá ser utilizado apenas quando houver cooperação técnica ou financeira entre órgãos e Poderes, com finalidade específica definida no TED.
§ 3º A celebração do TED atenderá à execução da descrição da Ação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela Unidade Descentralizada em benefício da Unidade Descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por órgão central; ou
IV - ressarcimento de despesas.
§ 4º A celebração de TED, nas hipóteses dos incisos I e III do
§ 3º deste artigo, configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da Unidade Descentralizadora.
§ 5º O TED apresentará:
I - Identificação: composta por título, objeto e Plano de Trabalho;
II - UG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora; e
III - Justificativa.
§ 6º O TED e seus aditivos deverão ser assinados pelos ordenadores das despesas das Unidades Gestoras repassadoras e recebedoras.
§ 7º Para os casos de ressarcimento de despesas entre Órgãos, Entidades ou Poderes da Administração Pública Estadual, não poderá ser dispensada a formalização de TED.
Art. 15. A formalização do Termo Aditivo somente poderá ocorrer no prazo da vigência do TED e faz-se necessário nos casos que ocorra alteração de cláusula pactuada na fase de celebração do TED, mas ressalta-se que o Termo Aditivo não poderá alterar o objeto do TED.
§ 1º O Termo Aditivo deverá ser requerido formalmente até 30 (trinta) dias antes da data do término do prazo de vigência do TED.
§ 2º Nos casos de não cumprimento do prazo supramencionado, o órgão requerente do Termo Aditivo deverá apresentar justificativa para tal conduta, cabendo, no caso, à área técnica da Secretaria de Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio - SEPLAG analisar a Minuta do Termo Aditivo apresentada e, caso necessário, propor também complementação.
§ 3º Nos casos em que o ajuste proposto ocorrer em alteração dos valores pactuados, o órgão requerente deverá apresentar a justificativa e toda documentação que comprove a necessidade de novo repasse de recursos.
§ 4º Cumprindo as recomendações necessárias, o Termo Aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
Art. 16. A execução descentralizada dos créditos orçamentários poderá ocorrer nas modalidades interna e externa, sendo a descentralização externa efetivada por meio de Termo de Execução Descentralizada - TED, firmado em conjunto pelos titulares dos órgãos e/ou entidades concedentes e executantes, originando Destaque de Crédito, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e registro por meio de Nota de Descentralização de Crédito - DC.
§ 1º A descentralização interna de créditos orçamentários, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, será efetuada por meio de provisão, registrada mediante Nota de Descentralização de Crédito - DC.
§ 2º Considera-se descentralização interna aquela realizada entre Unidades Gestoras integrantes de um mesmo órgão ou entidade.
§ 3º O TED formaliza a transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 4º A formalização do TED será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG.
§ 5º O TED deverá ser previamente analisado pela unidade central de orçamento da SEPLAG.
§ 6º Os órgãos e entidades deverão buscar a simplificação dos procedimentos de descentralização.
§ 7º O Termo de Execução Descentralizada deverá detalhar os elementos previstos no
§ 5º do art. 14 desta Lei, incluindo as informações orçamentárias necessárias à execução da despesa.
Art. 17. A vigência do Termo de Execução Descentralizada - TED poderá ser de até 48 (quarenta e oito) meses, desde que observadas:
I - a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA vigente no ato da assinatura do TED;
II - as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
III - - a previsão ou inclusão das dotações nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
§ 1º A vigência plurianual do TED não implica autorização automática para execução financeira em exercícios subsequentes.
§ 2º A execução das despesas em exercícios posteriores ficará condicionada à existência de dotação específica na respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza afronta ao regime constitucional de direito financeiro.
Art. 18. A publicação do Termo de Execução Descentralizada - TED poderá ocorrer por meio de extrato.
§ 1º O extrato deverá conter, no mínimo:
I - identificação dos partícipes;
II - objeto;
III - valor global;
IV - vigência;
V - dotação orçamentária; e
VI - fundamento legal.
§ 2º A publicação por extrato não afasta a obrigatoriedade de juntada do inteiro teor do TED ao processo administrativo correspondente.
Art. 19. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 20. Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE/AL no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias e, quanto às despesas, no mês em que ocorrerem o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo único. O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, assim como o Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL.
Art. 21. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 22. As receitas próprias das Autarquias, Fundações Públicas, Fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com Entidades Federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 23. A SEPLAG, com base na estimativa da receita efetuada pela SEFAZ, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as Entidades da Administração Indireta e os Fundos a ele vinculados.
Art. 24. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
Art. 25. No PLOA/2027 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2026, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 26. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. A LOA e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - as dotações consignadas às ações em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA vigente.
Seção II Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e a DPE/AL.
Art. 28. Os Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPE/AL e da DPE/AL encaminharão à Superintendência de Orçamento Público - SOP da SEPLAG, por meio do SIAFE/AL, até 14 de agosto de 2026, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do PLOA/2027, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A SEFAZ tornará disponíveis para os demais Poderes, para o MPE/AL, para a DPE/AL e para o TCE/AL, até o dia 10 de julho de 2027, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, conforme dispõe o
§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. A centralização da execução dos precatórios dos Órgãos e Entidades da Administração Direta será efetuada pela Unidade Gestora de Encargos Centralizados, ficando as Entidades da Administração Indireta responsáveis por incluí-los em seus respectivos orçamentos e por sua execução.
§ 1º Os Tribunais encaminharão à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até o dia 24 de julho de 2026, a relação de débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 2 de abril de 2026, para serem incluídos na LOA/2027.
§ 2º A PGE deverá encaminhar à SEPLAG, à unidade SEI "SEPLAG PRECATO", até o dia 14 de agosto de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados pelo Poder Judiciário, incluindo arquivo em formato de planilha eletrônica, a serem incluídos na LOA/2027, contendo:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
II - tipo de precatório;
III - entidade devedora;
IV - número do precatório; e
V - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 30. A inclusão de recursos na LOA/2027 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua os §§ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal , bem como o dispositivo do
§ 23, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Seção III
Do Orçamento de Investimento
Art. 31. O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no art. 5º. desta Lei.
§ 1º O Orçamento de Investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas, as categorias econômicas e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º As empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no Orçamento Fiscal não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 32. Fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Seção IV
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 33. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do MPE e da DPE, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Para fins desta Lei, e nos termos do inciso III do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no SIAFE/AL, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do Orçamento de Investimento, recebam recursos do Estado pelas formas previstas no parágrafo único do art. 5º. desta Lei.
Art. 34. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão ao disposto na Constituição Estadual e contarão, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento e destacarão a alocação dos recursos necessários:
I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 e 212-A, ambos da Constituição Federal , destacando as dotações do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
III - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004; e
IV - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 4 de abril de 2002.
Seção V
Das Alterações na Lei Orçamentária e Nos Créditos Adicionais
Art. 35. A LOA poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no inciso I do art. 7º. da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento poderão ser realizadas, excepcionalmente, se autorizadas por meio de Portaria da SEPLAG, atendendo à padronização de fontes editada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e Portaria nº 710/2021, todas do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional, e suas posteriores atualizações.
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA/2027 somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas impositivas quando:
I - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no inciso I do art. 47 desta Lei, atestado pelo órgão setorial competente;
II - houver solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes da LOA/2027, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único Programa de Trabalho.
IV - houver cumprimento do percentual mínimo destinado às ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o
§ 12 do art. 177 da Constituição Estadual ; e
V - não houver descumprimento da destinação mínima de recursos a despesas de capital em se tratando de transferências especiais.
§ 1º Para fins de remanejamentos entre grupos de Natureza de Despesa e categoria econômica, no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os remanejamentos das emendas de que trata o caput deste artigo, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias quando couber, deverão manter, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução.
§ 3º Quando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o
§ 2º deste artigo será representada por novo código de emenda.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria poderá ser expressada mediante manifestação do próprio parlamentar, por meio do encaminhamento de Ofício à SEPLAG.
§ 5º O atesto de que trata o inciso I do caput deste artigo deve acompanhar os autos no tocante ao que se refere o inciso II do art. 47 desta Lei.
Art. 38. Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias de emendas impositivas sob os aspectos legais, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar o seu atendimento,
considerando sua repercussão no Programa de Trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação.
§ 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SEPLAG a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput deste artigo.
§ 2º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 36 desta Lei, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o
§ 1º deste artigo, inclui o atesto do órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 49 desta Lei.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 39. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 40. Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/AL, o MPE/AL e a DPE/AL, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao TCE/AL, ao MPE/AL e à DPE/AL, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/AL, do MPE/AL e bem como da DPE/AL, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o TCE/AL, o MPE/AL e a DPE/AL, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros e encargos da dívida;
III - ao pagamento de amortização da dívida;
IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VI - ao pagamento de benefícios a servidores; e
VII - às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.
§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no
§ 1º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção VII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 41. Se o PLOA/2027 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;
II - ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IV - demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA/2027.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA/2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção VIII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. Ao PLOA/2027 não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - dotações para pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
III - transferências tributárias constitucionais para municípios.
§ 1º A emenda de remanejamento somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das Fontes de Recursos.
§ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do PLOA 2027, ficarem sem despesas correspondentes podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 3º Os recursos de que trata o
§ 2º deste artigo ficarão bloqueados até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 4º Caso o veto ao PLOA 2027 não seja mantido, as Programações Orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados, em conformidade com a execução provisória.
Subseção II
Do Regime de Elaboração e Execução Das Emendas Individuais Impositivas
Art. 43. As Emendas Individuais Impositivas ao PLOA/2027 serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade destinado às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do
§ 12 do art. 177 da Constituição Estadual .
§ 1º O valor mínimo de destinação às ações e serviços públicos de saúde deverá ser observado individualmente por parlamentar.
§ 2º Os valores destinados às ações e serviços públicos de saúde, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, serão alocados em Programas de Trabalhos do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 44. Será criada reserva específica para atender às Emendas Individuais Impositivas no limite previsto no caput do art. 43 desta Lei, distribuída de forma igualitária entre os parlamentares.
Parágrafo único. A reserva específica de que trata o caput deste artigo será alocada em Programa de Trabalho, intitulado Emendas Parlamentares, fixado na Unidade Orçamentária SEPLAG, a qual permanecerá até que o autor da emenda cumpra com o estabelecido no art. 49 desta Lei, de forma a permitir sua inclusão na programação das respectivas Unidades Orçamentárias.
Art. 45. As Emendas Impositivas destinadas a municípios poderão ser realizadas por meio de transferência especial ou de transferência com finalidade definida, nos termos do art. 177-A da Constituição Estadual .
§ 1º Fica vedada a transferência de recursos a municípios para pagamento de despesas de pessoal e encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Os recursos destinados por meio de transferência especial pertencerão aos municípios no ato da efetiva transferência financeira, não podendo o parlamentar indicar área ou finalidade específica, conforme inciso II do
§ 2º do art. 177-A da Constituição Estadual .
§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Para a apuração do cumprimento da regra estabelecida no
§ 3º deste artigo, deverá a destinação, por emenda ao município, atender ao percentual estipulado.
Art. 46. As Emendas Individuais Impositivas com finalidade definida deverão ser destinadas a uma das seguintes áreas temáticas, resguardado o percentual destinado às ações e serviços públicos de saúde a que se refere o art. 43 desta Lei, sendo elas:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Assistência Social;
IV - Direitos da Cidadania;
V - Cultura;
VI - Esporte e Lazer;
VII - Gestão Ambiental;
VIII - Segurança Pública;
IX - Urbanismo;
X - Indústria;
XI - Ciência e Tecnologia;
XII - Agricultura; ou
XIII - outra a ser especificada.
Art. 47. À Assembleia Legislativa Estadual - ALE compete elaborar os quadros demonstrativos consolidados das Emendas Individuais para serem incorporados como anexos da LOA:
I - nos casos de Emendas Impositivas com finalidade definida destinadas a Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, a municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos, o quadro deverá conter, no mínimo:
a) identificação do parlamentar;
b) identificação do beneficiário;
c) CNPJ do beneficiário;
d) Unidade Orçamentária Executora da Emenda;
e) Programa de Trabalho - PT;
f) identificação do objeto (finalidade);
g) área temática em conformidade com o art. 46 desta Lei;
h) Natureza da Despesa, até a modalidade de aplicação;
i) Região de Planejamento; e
j) valor da emenda.
II - nos casos de Emendas Impositivas destinadas a municípios na modalidade de transferência especial, o quadro deverá conter:
a) identificação do parlamentar;
b) identificação do município beneficiário;
c) CNPJ do município beneficiário;
d) Natureza de Despesa, até a modalidade de aplicação; e
e) valor da emenda.
§ 1º As emendas indicadas no quadro demonstrativo do inciso I do caput deste artigo deverão ser compatíveis com as programações constantes no PPA e no PLOA, e cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 2º Cada emenda indicada no quadro do inciso II do caput deste artigo deverá conter apenas 1 (um) beneficiário.
§ 3º Caberá à ALE indicar, nos quadros a que se referem os incisos deste artigo, respeitado o limite constitucional, a ordem de prioridade das emendas que serão de execução orçamentária e financeira obrigatória.
§ 4º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar, referida no quadro do inciso I do caput deste artigo, seja alocado em órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual e respectivo Programa de Trabalho para o órgão ou Secretaria com atribuição para a execução da iniciativa, excetuada a respectiva alteração do limite de crédito suplementar.
§ 5º As Emendas Individuais com finalidade definida destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e a municípios deverão observar o disposto no
Capítulo V desta Lei, salvo o que dispõe o
§ 17 do art. 177 da Constituição Estadual .
§ 6º Quando da remessa dos autógrafos da LOA ao Poder Executivo, esta deverá estar acompanhada dos quadros a que se refere este artigo em formato de planilha eletrônica.
Art. 48. O acompanhamento da execução das Emendas Individuais dar-se-á por meio do SIAFE/AL, contendo o número da emenda, o programa de trabalho, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar, quando for o caso.
Art. 49. As Programações Orçamentárias previstas no art. 47 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos termos do
§ 15 do art. 177 da Constituição Estadual , observado que:
I - consideram-se hipóteses de impedimentos de ordem técnica para a execução de Emendas Individuais Impositivas:
a) o descumprimento do disposto no art. 47 desta Lei;
b) a não apresentação da proposta pelo beneficiário;
c) a desistência da proposta por parte do proponente;
d) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
e) a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;
f) a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto;
g) a não aprovação do Plano de Trabalho; e
h) outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
II - não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
a) alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
b) manifestação de Órgão ou Entidade do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
c) problemas que possam ser sanados mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do Órgão de Execução; e
d) a indicação menor que o limite total por parlamentar, obedecido o percentual destinado à saúde.
§ 1º À unidade orçamentária responsável pela execução da Emenda Individual compete realizar a verificação da viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica e legal, o órgão responsável pela programação deverá providenciar a execução orçamentária e financeira das programações.
Art. 50. A fim de viabilizar a execução das Emendas Individuais, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - em até 15 (quinze) dias após a publicação da LOA, a SEPLAG irá notificar os Órgãos e Entidades da Administração Pública que receberam Emendas Individuais Impositivas; e
II - - em até 30 (trinta) dias após provocação da SEPLAG, os Órgãos e Entidades da Administração Pública deverão encaminhar Parecer Técnico à SEPLAG informando sobre a existência de impedimentos na execução do objeto da emenda.
§ 1º Ficam responsáveis pelo encaminhamento do Parecer Técnico os Secretários ou Diretores-Presidentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que receberem os recursos oriundos das emendas parlamentares.
§ 2º Se, durante a Execução Orçamentária, forem verificados impedimentos não existentes ou identificados anteriormente, os responsáveis dos Órgãos e Entidades da Administração Pública deverão informar à SEPLAG imediatamente.
Art. 51. No caso de impedimento de ordem técnica, indicado no inciso I do art. 49 desta Lei, que impossibilite o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, o Poder Executivo enviará a ALE as justificativas do impedimento, oportunidade em que deverão ser observados os seguintes prazos:
I - em até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas mencionadas no caput deste artigo, a ALE indicará ao Poder Executivo, por meio de Ofício, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
II - em até 30 (trinta) dias após recebimento do Ofício indicado no inciso I do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará e publicará os créditos suplementares, por ato próprio, cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras apresentadas; e
III - enquanto não houver a devolutiva da ALE quanto às medidas saneadoras indicadas no inciso I do caput deste artigo, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.
§ 1º Nos casos de impedimentos justificados pelo Poder Executivo, as Programações Orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória se descumpridos os prazos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 2º Se a proposta saneadora indicada pela ALE contiver erro material, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a ciência ao parlamentar, a fazer os ajustes no Projeto de Lei citado no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º As programações decorrentes de Emendas Individuais Impositivas que permanecerem com impedimentos até o dia 31 de outubro de 2027 deixarão de ser de execução obrigatória e os saldos poderão ser remanejados de acordo com a autorização constante na LOA.
Art. 52. As Programações Orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas, por critério de conveniência, até o primeiro semestre do exercício de 2027, a pedido do parlamentar, ainda que não esteja no exercício do mandato, mediante Ofício, desde que observadas as seguintes condições:
I - o Ofício deverá ser protocolado junto à SEPLAG, respeitando tempo hábil para execução da nova alocação; e
II - o Ofício deverá ser consolidado com, no mínimo, os seguintes dados:
a) número de identificação de emenda originária a ser alterada ou anulada, objeto, valor, município e beneficiário, se couber; e
b) nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, indicando a identificação da emenda e os requisitos listados nos incisos I e II do art. 47 desta Lei, no que couber.
§ 1º Na ocasião do recebimento de Ofícios a que se refere o caput deste artigo, serão aplicados o procedimento e o prazo previsto no inciso II do art. 51 desta Lei.
§ 2º Caberá às entidades da Administração Pública envolvidas o encaminhamento de Parecer Técnico à SEPLAG, informando sobre a existência de impedimentos na execução do objeto da emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 3º Constatada a insuficiência de informações ou a impossibilidade de sua operacionalização, será remetido à ALE o processo originado pelo Ofício a que se refere este artigo para esclarecimentos e/ou ajustes.
Art. 53. Fica vedado, sem autorização expressa do parlamentar autor das emendas de que trata o art. 42 desta Lei, o cancelamento, anulação ou remanejamento de dotação, ressalvado o disposto nos arts. 36, 37, no
§ 4º do art. 47 e no arts. 48 e 50, todos desta Lei.
Art. 54. A inclusão, alteração ou remanejamento de dotações decorrentes de Emendas Individuais Impositivas não poderão ser realizadas em descumprimento aos limites estabelecidos no art. 43 desta Lei e ao limite estabelecido no
§ 5º do art. 177-A da Constituição Estadual .
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos
Art. 55. Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º. e no
§ 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 56. É vedada a inclusão na LOA e em seus Créditos Adicionais a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º. desta Lei, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
§ 1º O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.
§ 4º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular no último ano com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua Diretoria atualizada.
Art. 57. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.
Art. 58. A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive a título de contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:
I - o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber, cabendo à lei orçamentária definir a destinação de recursos às entidades beneficiadas, conforme o caso;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil; e
III - - as áreas de atuação das entidades beneficiadas que devem atuar nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 59. As transferências voluntárias entre o Estado e os municípios, consignadas na LOA/2027 e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação pelo ente beneficiado, no ato da assinatura do ajuste, das regularidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A transferência dos recursos na forma do caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de Convênio, Contrato de Repasse, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere, que devem obedecer ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
§ 2º É vedada:
I - a utilização dos recursos transferidos em finalidade diferente da pactuada; e
II - a destinação para o pagamento de despesas de pessoal, conforme inciso X do art. 167 da Constituição Federal .
Art. 60. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título poderão ser fiscalizadas com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o MPE/AL terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo-se utilizar como parâmetro a despesa da folha de pagamento de junho de 2026 para projeção do exercício de 2027,
considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 62. O disposto no
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no
§ 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício de 2027 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto haja justificativa fundamentada da Unidade Orçamentária solicitante perante a SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 63. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual , somente poderá ser realizado concurso público se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, na ocasião do encaminhamento da LOA para o exercício de 2027, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal.
§ 2º Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL a realizar concurso público no exercício de 2026 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para Administração Pública Estadual.
Art. 64. Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2027, no âmbito do Poder Executivo, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.
Art. 65. Para atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , observadas as disposições estabelecidas no art. 65 desta Lei, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações;
II - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
III - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração e a criação de cargos e funções até o montante das quantidades e dos limites orçamentários disponíveis, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IV - a reestruturação de carreiras, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 66. A Agência de Fomento de Alagoas S/A - DESENVOLVE, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIII - assistência técnica e financeira, prioritariamente às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.
Parágrafo único. A DESENVOLVE fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no PPA de 2024-2027, que visem a:
I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;
II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
III - capitalizar as cooperativas de produção;
IV - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
V - incentivar Cooperativas de Crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VI - fomentar instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VII - estimular cooperativas e associações de produção;
VIII - estruturar feiras livres;
IX - fortalecer e padronizar negócios da praia; e
X - apoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o PPA 2024-2027.
CAPÍTULO VIII
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 67. O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 68. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o Poder Executivo encaminhará à ALE o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.
Art. 69. Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar não processados e não liquidados até 22 de abril de 2027, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais nesse mesmo exercício, com sua equiparação ao superávit financeiro do exercício anterior, desde que sejam utilizados até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o Poder Executivo encaminhará à ALE o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Após a publicação da LOA e dos seus créditos adicionais, o registro, a implantação e o detalhamento das dotações orçamentárias, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, TCE/AL, MPE/AL e DPE/AL, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais serão exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos Órgãos, Entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
§ 1º Os ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e o TCE/AL poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.
§ 3º Mesmo na hipótese do
§ 2º deste artigo, para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, serão consideradas exclusivamente as informações constantes nos programas de computador mantidos pelo Poder Executivo, por ser este o órgão central da gestão financeira e orçamentária do Estado, e responsável pela execução orçamentária, nos termos das disposições constitucionais, e para fins de apuração do atendimento das limitações, restrições e condições impostas por normas financeiras de superior hierarquia, em atendimento ao disposto no
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 71. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da LOA, serão divulgados, por Unidade Orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e a modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à SEPLAG.
Art. 72. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. No prazo referido no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as medidas para a publicação da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, definidos por ato próprio os critérios para sua realização.
Art. 73. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições:
I - indicação da programação orçamentária por onde ocorrerá a despesa; e
II - na inexistência de programação específica, a indicação da nova programação de despesa.
Art. 74. O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, acompanhará as ações de governo constantes do PPA de 2024-2027 a serem programadas para o exercício de 2026 e que constarão da LOA, e, para tanto, utilizará o programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercido o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais, além de contar com o apoio dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Empresas Estatais.
Art. 75. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º. da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, encaminharão à ALE e ao TCE/AL os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o
§ 1º do art. 177 da Constituição Estadual , imediatamente após terem sido recebidos pela ALE.
§ 3º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o
§ 1º do art. 177 da Constituição Estadual , o TCE/AL lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 76. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes, inclusive o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, e dos Órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 77. Os Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, regulado pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado de Alagoas de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 78. O dever de execução a que se refere o
§ 10 do art. 176 da Constituição Estadual corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no
§ 2º do art. 178 da Constituição Estadual , em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo.
Art. 79. O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2027, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, em conformidade com o que dispõe os §§ 12 e 13 do art. 176 da Constituição Estadual .
Art. 80. O Poder Executivo acrescentará, em forma de anexo à LOA, o relatório do FECOEP, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
§ 1º Para efeitos do relatório, considera-se a soma das dotações iniciais exclusivamente destinadas às ações e aos programas direcionados para o combate e erradicação da pobreza, de acordo com a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter ações detalhadas em anexo específico.
Art. 81. Fica assegurado aos membros da ALE o acompanhamento e à fiscalização orçamentária, incluídas por Emendas Individuais ou Coletivas dos Deputados Estaduais ao PLOA, a que se referem o art. 93 e o inciso II do
§ 1º do art. 177, ambos da Constituição Estadual , a consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/ AL e demais sistemas ou informações gerenciadas pelo Poder Executivo Estadual, com exceção do que trata a Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1º O perfil de acesso será definido tendo como premissa níveis de amplitude, abrangência e detalhamento das informações existentes.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o Órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 3º O módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser integrado ao SIAFE/AL.
§ 4º A integração do módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à modernizações que se fizerem necessárias, tendo em vista que o SIAFE/AL é de sua responsabilidade.
Art. 82. A Meta Fiscal para o exercício de 2026, fixada na Lei Estadual nº 9.624, de 31 de julho de 2025, passa a ser a definida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.07.2026.