Lei Ordinária nº 9.984/2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO ESTADO DE ALAGOAS AO INSTITUTO GILVAN VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.984, DE 2 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO ESTADO DE ALAGOAS AO INSTITUTO GILVAN VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo próprio, ao Instituto Gilvan Vasconcelos o uso do bem imóvel de propriedade do Estado de Alagoas, com área de 427,47m2 (quatrocentos e vinte sete metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), e perímetro de 88,10m (oitenta e oito metros e dez centímetros), localizado na Rua Rosendo Maciel, sem número, bairro Centro, no Município de Murici, Alagoas, conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A cessão de uso poderá ser feita a título gratuito, por prazo determinado de 5 (cinco) anos, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º A cessão de uso destina-se, exclusivamente, à ampliação das ações sociais desenvolvidas pelo Instituto Gilvan Vasconcelos, voltadas à educação, qualificação profissional, inclusão social, cultura e cidadania, beneficiando diretamente crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º O cessionário deverá zelar pela conservação do imóvel, responsabilizando-se por eventuais danos ou reformas necessárias, nos termos do contrato a ser firmado entre o cessionário e a Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 4º O contrato de cessão deverá conter cláusula resolutiva prevendo a reversão imediata do bem ao patrimônio público, em caso de descumprimento de sua finalidade ou de cláusulas contratuais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.07.2026.