Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.980/2026

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE PENEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.980, DE 2 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE PENEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo próprio, ao Município de Penedo, Alagoas, o uso de bem imóvel de propriedade do Estado, com área de 758,98m2 (setecentos e cinquenta e oito metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado) e perímetro de 118,27m (cento e dezoito metros e vinte e sete centímetros), localizado na Rodovia AL-110, Povoado Itaporanga, sem número, Município de Penedo/AL, correspondente ao antigo anexo da Escola Estadual João Valeriano de Oliveira, anteriormente denominado Escola Estadual Rosete Andrade, atualmente desativada, conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A cessão de uso será formalizada a título gratuito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada e observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de equipamento público comunitário voltado ao atendimento da população local.

Parágrafo único. É vedada a destinação do imóvel para finalidade diversa da prevista no caput deste artigo sem prévia e expressa autorização do Estado de Alagoas.

Art. 3º À cessionária compete zelar pela guarda, conservação, manutenção e regular utilização do imóvel, responsabilizando-se integralmente pelas despesas decorrentes de sua utilização, bem como por eventuais danos causados ao bem.

Art. 4º O termo de cessão deverá conter cláusula resolutiva expressa prevendo a imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Alagoas, independentemente de indenização ou notificação judicial, em caso de descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei, utilização diversa da autorizada ou inobservância de quaisquer cláusulas e condições pactuadas.

Art. 5º As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio estadual, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário constante no termo de cessão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.07.2026.

ANEXO ÚNICO

TERRENO COM ÁREA TOTAL DE 758,98m2, ÁREA CONSTRUÍDA DE 335,55m2 E PERÍMETRO DE 118,27m, COM AS SEGUINTES DIMENSÕES:

FRENTE - MEDINDO 32,10m, LIMITANDO-SE COM A RODOVIA AL-110;

LATERAL DIREITA - MEDINDO 23,76m, LIMITANDO-SE COM A RUA DA FAZENDA;

LATERAL ESQUERDA - MEDINDO 25,16m, DIVIDE-SE EM TRÊS SEGMENTOS, SENDO ELES: 7,42m, 4,70m, 13,04m; TODOS SE LIMITANDO COM A UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA;

FUNDOS - MEDINDO 37,26m, LIMITANDO-SE COM UM IMÓVEL S/N.

Inicia-se no marco denominado `ponto 1`, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=766336.39m e N=8868487.55m; Daí segue com o azimute 350º54`48" e a distância de 32,10m, confrontando com a Rodovia AL-110, até o marco `ponto 2` (E=766331.32m e N=8868519.25m); Daí segue com o azimute 85º23`19" e a distância de 23,76m, confrontando com a Rua da Fazenda, até o marco `ponto 3` (E=766355.00m e N=8868521.16m); Daí segue com o azimute 175º54`20" e a distância de 37,26m, confrontando com um imóvel s/n, até o marco `ponto 4` (E=766357.66m e N=8868484.00m); Daí segue com o azimute 265º58`50" e a distância de 7,42m confrontando com Unidade de Saúde da Família, até o marco `ponto 5` (E=766350.26m e N=8868483.48m); Daí segue com o azimute 349º41`43" e a distância de 4,70m, confrontando com Unidade de Saúde da Família, até o marco `ponto 6` (E=766349.42m e 8868488.10m); Daí segue com o azimute 267º34`59" e a distância de 13,04m, confrontando com Unidade de Saúde da Família, até o marco `ponto 1`; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 758,98m2.