Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.979/2026

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.669, DE 19 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM/AL, PARA ADEQUÁLA À LEI FEDERAL Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.979, DE 2 DE JULHO DE 2026.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.669, DE 19 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM/AL, PARA ADEQUÁLA À LEI FEDERAL Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Estadual nº 8.669, de 19 de maio de 2022, para adequá - la à Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 8.669, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos IV e V do art. 2º.:

"Art. 2º Para fins de gestão do efetivo na PM/AL, adotam-se os seguintes conceitos:

(...)

IV - Cargo: é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;

V - Função: é o exercício do cargo, através do conjunto de direitos, obrigações e atribuições do militar estadual em sua atividade profissional específica;

(...)" (NR)

II - o art. 3º.:

"Art. 3º Os oficiais de carreira serão distribuídos nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficial de Estado Maior - QOEM;

II - Quadro de Oficial de Saúde - QOS; e

III - Quadro de Oficial Assistente Social e Capelão - QOAC." (NR)

III - o art. 4º.:

"Art. 4º Os oficiais especialistas e músicos serão distribuídos nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficial Especialista - QOE; e

II - Quadro de Oficial Músico - QOM." (NR)

IV - o art. 5º.:

"Art. 5º As praças de carreira serão distribuídas nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Praça - QP;

II - Quando de Praça Especialista de Saúde - QPS; e

II - Quadro de Praça Especialista Músico - QPM." (NR)

V - o inciso I do art. 6º.:

"Art. 6º Os Quadros de oficial previstos no art. 3º. desta Lei possuirão a seguinte composição:

I - o Quadro de Oficial de Estado Maior - QOEM será composto por 705 (setecentos e cinco) oficiais, sendo:

a) Coronel PM - 20 (vinte);

b) Tenente-Coronel PM - 100 (cem);

c) Major PM - 120 (cento e vinte);

d) Capitão PM - 165 (cento e sessenta e cinco);

e) 1º Tenente PM - 150 (cento e cinquenta); e

f) 2º Tenente PM - 150 (cento e cinquenta).

(...)" (NR)

VI - o caput, o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 7º.:

"Art. 7º Os Quadros de Oficiais Especialistas e Músicos previstos no art. 4º. desta Lei possuirão a seguinte composição:

I - Quadro de Oficial de Especialista - QOE será composto por 340 (trezentos e quarenta) oficiais, sendo:

a) Tenente-Coronel - 5 (cinco);

b) Major - 20 (vinte);

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

c) Capitão - 45 (quarenta e cinco);

d) 1º Tenente - 100 (cem); e

e) 2º Tenente - 170 (cento e setenta).

(...)

§ 1º O Quadro de Oficial Especialista - QOE será preenchido exclusivamente por praças oriundos do Quadro de Praça - QP e do Quadro de Praça Especialista de Saúde - QPS, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração.

§ 2º O Quadro de Oficial Músico - QOM será preenchido exclusivamente por praças oriundos do Quadro de Praça Especialista Músico - QPM, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração." (NR)

VII - o inciso I do art. 8º.:

"Art. 8º Os quadros de praça previstos no art. 5º. desta Lei possuirão a seguinte composição:

I - O Quadro de Praça - QP será composto por 11.525 (onze mil e quinhentos e vinte e cinco) praças de carreira, sendo:

a) Subtenente - 300 (trezentos);

b) 1º Sargento - 800 (oitocentos);

c) 2º Sargento - 1.185 (mil cento e oitenta e cinco);

d) 3º Sargento - 1.840 (mil oitocentos e quarenta);

e) Cabo - 2.400 (dois mil e quatrocentos); e

f) Soldado - 5.000 (cinco mil).

(...)" (NR)

VIII - o art. 11:

"Art. 11. Os quadros de oficiais e praças passam a ter a seguinte nomenclatura:

I - o Quadro de Oficial Combatente - QOC passa a ser denominado Quadro de Oficial de Estado-Maior - QOEM;

II - o Quadro de Oficial de Administração - QOA passa a ser denominado Quadro de Oficial Especialista - QOE;

III - o Quadro de Oficial Especialista - QOE passa a ser denominado Quadro de Oficial Assistente Social e Capelão - QOAC;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IV - o Quadro de Oficiais Músicos - QOM, o Quadro de Praças Especialistas Músicos - QPM e o Quadro de Praças Especialistas de Saúde - QPS, fica mantida a nomenclatura; e

V - o Quadro de Praça Combatente - QPC passa a ser denominado Quadro de Praças - QP.

§ 1º Os policiais militares que irão ingressar na reserva remunerada e reforma, e os que já se encontram nesta situação, farão parte do Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR ou do Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, respectivamente.

§ 2º Os policiais militares temporários que ingressarem na Corporação farão parte do Quadro de Oficiais Temporários - QOT ou do Quadro de Praças Temporários - QPT, respectivamente." (NR)

IX - (VETADO);

X - (VETADO).

Art. 3º A Lei Estadual nº 8.669, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 9a-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A Para o ingresso na carreira prevista para o Quadro de Oficial de Estado-Maior - QOEM, a que se refere o inciso I do art. 3º. desta Lei, será exigido o bacharelado em direito, nos termos do art. 15, I, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput deste artigo dar-se-á em até 6 (seis) anos, a contar da vigência da Lei Federal nº 14.751, de 2023, nos termos do caput do seu art. 39." (AC)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO);

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.07.2026.