Lei Ordinária nº 9.969/2026
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGISTRAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.969, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGISTRAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece nova organização e divisão da circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais (REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS) no município de Maceió.
Art. 2º A organização territorial dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió visa garantir o pleno acesso à Justiça e ao registro civil, bem como a eficiência e a racionalidade na atuação das Serventias Extrajudiciais, no intuito de dimensionar a prestação do serviço público em consonância com a dinâmica de crescimento urbano e a evolução demográfica do município.
TÍTULO II
DAS ESPECIALIDADES E DA NOMENCLATURA DAS SERVENTIAS
Art. 3º As Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Maceió, que também acumulam a atribuição de Tabelionatos de Notas, passam a adotar as seguintes nomenclaturas oficiais:
I - o Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbitos do 1º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
II - o Cartório do Registro Civil e Notas do 2º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
III - o Cartório do Registro Civil e Notas do 3º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
IV - o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Distrito - Floriano Peixoto passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
V - o Cartório do Registro Civil e Notas do 5º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
VI - o Cartório do Registro Civil e Notas do 6º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
VII - o Cartório do Registro Civil de Casamentos e Notas passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 7ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas"; e
VIII - o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Benedito Bentes passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 8ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas".
TÍTULO III
DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGISTRAIS
CAPÍTULO I
Das Delimitações Territoriais
Art. 4º Ficam definidas as circunscrições registrais destinadas à delimitação da competência territorial das Serventias Extrajudiciais, no contexto da prestação do serviço público de Registro Civil das Pessoas Naturais no Município de Maceió, inclusive quando da atuação em Unidades Interligadas implantadas em hospitais, maternidades e órgãos policiais especializados em perícias médicas e ciência forense, conforme as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo observada a seguinte divisão regional:
I - 1ª Circunscrição: Pontal da Barra, Trapiche da Barra, Vergel do Lago, Ponta Grossa, Prado, Centro, Levada, Bom Parto, Farol e Pitanguinha, reunindo população estimada de 127.837 habitantes;
II - 2ª Circunscrição: Jaraguá, Pajuçara, Ponta da Terra, Poço, Ponta Verde, Jatiúca, Mangabeiras e Cruz das Almas, reunindo população estimada de 119.431 habitantes;
III - 3ª Circunscrição: Mutange, Pinheiro, Bebedouro, Chã de Bebedouro, Chã da Jaqueira, Santo Amaro, Canaã, Ouro Preto, Jardim Petrópolis, Santa Lúcia, Petrópolis, Santa Amélia, Fernão Velho e Rio Novo, reunindo população estimada de 123.359 habitantes;
IV - 4ª Circunscrição: Serraria, São Jorge, Jacarecica, Guaxuma, Garça Torta, Riacho Doce, Pescaria e Ipioca, reunindo população estimada de 70.354 habitantes;
V - 5ª Circunscrição: Santos Dumont, Clima Bom e Tabuleiro do Martins, reunindo população estimada de 132.765 habitantes;
VI - 6ª Circunscrição: Cidade Universitária, reunindo população estimada de 118.017 habitantes;
VII - 7ª Circunscrição: Jacintinho, Feitosa, Barro Duro e Gruta de Lourdes, reunindo população estimada de 129.474 habitantes;
VIII - 8ª Circunscrição: Antares e Benedito Bentes, reunindo população estimada de 136.200 habitantes.
Art. 5º As serventias deverão afixar, em local de ampla visibilidade ao público, mapa ilustrativo e lista descritiva dos bairros que compõem sua circunscrição registral, conforme Anexo I desta Lei, com o objetivo de garantir a transparência e otimizar o atendimento aos usuários.
Art. 6º As circunscrições definidas nesta Lei aplicam-se exclusivamente à competência registral das serventias.
Parágrafo único. A competência territorial para a prática dos atos notariais, a qual abrange o território de todo o Município de Maceió, conforme definido no art. 9º., da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não se confunde com a circunscrição registral estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
Das Instalações Físicas das Serventias nas respectivas Circunscrições Registrais
Art. 7º As Serventias Extrajudiciais indicadas nos incisos do art. 4º. desta Lei deverão estar fisicamente instaladas dentro dos limites geográficos das respectivas circunscrições, em conformidade com as competências a elas atribuídas.
Art. 8º As serventias que necessitarem de alteração de endereço para adequação à nova circunscrição terão o prazo de até 8 (oito) meses, contados a partir do início da vigência desta Lei, para efetuar a mudança.
Parágrafo único. A mudança de endereço da serventia extrajudicial dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, cuja decisão levará em consideração, especialmente, o interesse público, as peculiaridades locais e a distância da sede do serviço em relação aos limites geográficos da circunscrição registral, de modo a assegurar o fácil acesso da população aos serviços oferecidos, evitando-se quaisquer prejuízos à comunidade local.
Art. 9º Para fins do cumprimento do artigo anterior, serão observados os limites geográficos dos bairros correspondentes a cada circunscrição, definidos na Lei Municipal nº 4.952, de 6 de janeiro de 2000, do Município de Maceió, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas expedir ato normativo complementar sempre que necessário para atualização ou correção de informações.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por intermédio de seu órgão plenário, expedir atos normativos eventualmente necessários para a implementação e regulamentação dos dispositivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.06.2026.
LEI Nº 9.969, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
ANEXO I
Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais de Maceió Código Nacional de Serventias Nome da Serventia Extrajudicial Circunscrição Registral (competência territorial - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS) População estimada
00.281-6 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Pontal da Barra, Trapiche da Barra, Vergel do Lago, Ponta Grossa, Prado, Centro, Levada, Bom Parto, Farol e Pitanguinha 127.837
00.294-9 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Jaraguá, Pajuçara, Ponta da Terra, Poço, Ponta Verde, Jatiúca, Mangabeiras e Cruz das Almas 119.431
00.227-9 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3 a Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Mutange, Pinheiro, Bebedouro, Chã de Bebedouro, Chã da Jaqueira, Santo Amaro, Canaã, Ouro Preto, Jardim Petrópolis, Santa Lúcia, Petrópolis, Santa Amélia, Fernão Velho e Rio Novo 123.359
00.255-0 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Serraria, São Jorge, Jacarecica, Guaxuma, Garça Torta, Riacho Doce, Pescaria e Ipioca 70.354
00.284-0 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Santos Dumont, Clima Bom e Tabuleiro do Martins 132.765
00.402-8 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Cidade Universitária 118.017
00.287-3 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 7ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Jacintinho, Feitosa, Barro Duro e Gruta de Lourdes 129.474
14.955-0 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 8ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas Antares e Benedito Bentes 136.200
LEI Nº 9.969, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
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