Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.962/2026

ALTERA A LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, PARA ASSEGURAR À SERVIDORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O DIREITO DE AFASTAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.962, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, PARA ASSEGURAR À SERVIDORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O DIREITO DE AFASTAMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo V da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da

Seção IV e do art. 98-A, com a seguinte redação:

"Seção IV

Do Afastamento Das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 98-A É assegurado à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o direito de afastamento por até 6 meses, quando amparada, preferencialmente, por medida protetiva, boletim de ocorrência ou documento equivalente que ateste a situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Será garantido a servidora todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja afastada."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.