Lei Ordinária nº 9.957/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS - ADEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.957, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS - ADEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 9º. da Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL são aqueles constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, ressalvados os de "Auxiliar de Serviços Agropecuários" que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, assegurados os seus direitos legalmente adquiridos.
(...)
II - Técnico Administrativo Agropecuário, habilidades Administrador de Empresas, Contador e Economista, para Analista Agropecuário, especialidades administrador de Empresas, Contabilidade, Economista e Tecnologia da Informação." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos III, IV e VI da Lei Estadual nº 7.819, de 2016, que passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3º Ficam acrescidos o inciso XXIII o art. 5º. e o inciso VII ao art. 8º. da Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
XXIII - Escala de plantão: atividade desempenhada, em regime de plantão, pelos Agentes Fiscais Agropecuários e Auxiliares de Serviços Agropecuários lotados nas Barreiras Fixas Fito e Zoossanitárias da Agência de Defesa e Inspeção Agropécuária de Alagoas - ADEAL." (AC)
"Art. 8º (...)
VII - Definir a escala de plantão dos servidores referidos no inciso XXIII do art. 5º., lotados nas Barreiras Fixas Fito e Zoossanotárias da ADEAL, a qual deverá ser estabelecida em turnos de:
a) 48 (quarenta e oito) horas de trabalho, no período de segunda a quinta-feira, e 72 (setenta e duas) horas de trabalho, no período de sexta-feira a domingo, seguidas de 168 (cento e sessenta e oito) horas de descanso, aplicando-se a ambos os turnos." (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.