Lei Ordinária nº 9.953/2026
ALTERA A LEI Nº 6.410, DE OUTUBRO DE 2003, COM A FINALIDADE DE UTILIZAR, CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD E AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.953, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 6.410, DE OUTUBRO DE 2003, COM A FINALIDADE DE UTILIZAR, CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD E AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei 6.410, de 24 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas aos seguintes Impostos:
I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto Transmissão Causa Mortis - ITCMD;
III - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IP VA". (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º.-A à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:
I - decorrentes de processos de inventários judiciais ou extrajudiciais; e
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
II - relativas a propriedade de veículos automotores a combustão e elétricos". (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.