Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.953/2026

ALTERA A LEI Nº 6.410, DE OUTUBRO DE 2003, COM A FINALIDADE DE UTILIZAR, CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD E AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.953, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI Nº 6.410, DE OUTUBRO DE 2003, COM A FINALIDADE DE UTILIZAR, CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD E AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º. da Lei 6.410, de 24 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas aos seguintes Impostos:

I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto Transmissão Causa Mortis - ITCMD;

III - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IP VA". (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 3º.-A à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:

I - decorrentes de processos de inventários judiciais ou extrajudiciais; e

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

II - relativas a propriedade de veículos automotores a combustão e elétricos". (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.