Lei Ordinária nº 9.927/2026
INSTITUI A CAMPANHA DE AÇÕES PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CERATOCONE NO ESTADO DE ALAGOA.
LEI Nº 9.927, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A CAMPANHA DE AÇÕES PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CERATOCONE NO ESTADO DE ALAGOA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha de ações preventivas e de conscientização do ceratocone, a ser realizada anualmente no mês de junho, no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Entende-se por ceratocone, para os fins desta Lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - informar à população sobre as principais causas e sintomas da doença e as faixas etárias de maior incidência;
II - informar à população sobre as medidas necessárias para o tratamento;
III - promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com a finalidade de manter a captação em número adequado à demanda.
Art. 3º No mês de divulgação da campanha poderão ser realizados eventos, palestras e/ou outras atividades que contribuam para a disseminação das informações previstas no art. 2º. desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.