Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.909/2026

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS O "MAIO FURTA-COR", DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.909, DE 26 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS O "MAIO FURTA-COR", DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Alagoas, o "MAIO FURTA-COR", a ser realizado anualmente durante o mês de maio, com o objetivo de promover ações voltadas à conscientização, à valorização do cuidado à saúde mental materna, incluindo o período da gestação e puerpério. O mês será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º Durante o mês de maio, serão promovidos, em cooperação com os Municípios, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, unidades de saúde e profissionais da área, ações como:

I - Mutirões de saúde e atendimento psicológico nos bairros das diversas cidades do Estado;

II - Capacitação de profissionais da atenção básica para identificação e encaminhamento de quadros de sofrimento psíquico no ciclo gravídico-puerperal e no ciclo luto gestacional ou pós-natal.

III - Rondas de acolhimento e escuta ativa em unidades básicas de saúde, maternidades e centros de referência da mulher;

IV - Realização de palestras, oficinas, rodas de conversa, feiras de saúde e distribuição de material educativo sobre saúde mental materna;

V - Campanhas de mídia (digital, impressa e televisiva) para promover informação acessível e combater o estigma relacionado à saúde mental na maternidade.

Art. 3º As unidades de saúde deverão promover atividades educativas e de conscientização sobre a importância da saúde mental materna e suas redes de apoio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 26 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2500 de 26.05.2026.