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Lei Ordinária nº 9.905/2026

DISPÕE SOBRE O FLUXO DO ACESSO À HIERARQUIA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - CBM/AL, FIXA O EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.905, DE 21 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O FLUXO DO ACESSO À HIERARQUIA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - CBM/AL, FIXA O EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL é fixado em 2.950 (dois mil, novecentos e cinquenta) Bombeiros Militares.

Parágrafo único. Não serão computados nos limites do efetivo fixado no caput deste artigo:

I - os Bombeiros Militares da Reserva Remunerada e Reformados;

II - os Bombeiros Militares da Reserva Remunerada convocados para o serviço ativo;

III - os Aspirantes a Oficial Bombeiro Militar;

IV - os alunos dos Cursos de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais da Saúde;

V - os Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior; e

VI - os alunos dos Cursos de Formação de Praças.

Art. 2º A fixação do efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será definida pelo Governador do Estado, ouvido o Comandante-Geral do CBM/AL, de modo a atender às necessidades de preenchimento das vagas para o início das carreiras existentes na Corporação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o efetivo dos alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, do Curso de Adaptação de Oficiais e do Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares será superior ao número de vagas em claro no posto ou na graduação inicial de cada quadro.

Art. 3º As vagas serão distribuídas conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os quadros do CBM/AL são os seguintes:

I - Oficiais Bombeiros Militares, compreendendo:

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;

b) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

c) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;

d) Quadro de Oficiais Temporários - QOT; e

e) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR.

II - Praças Especiais Bombeiros Militares, compreendendo:

a) Aspirantes a Oficiais; e

b) Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais.

III - Praças Bombeiros Militares, compreendendo:

a) Quadro de Praças - QP;

b) Quadro de Praças Temporários - QPT; e

c) Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR.

§ 1º São ainda quadros do CBM/AL os que se encontram em processo de transição:

I - Oficiais, compreendendo:

a) Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT;

b) Quadro de Oficiais Músicos - QOM; e

c) Quadro de Oficiais Capelães - QOCP.

II - Praças Bombeiros Militares, compreendendo:

a) Quadro de Praças de Saúde - QPS;

b) Quadro de Praças Músicos - QPM; e

c) Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT.

§ 2º Em relação aos quadros do CBM/AL previstos neste artigo, têm-se as seguintes definições:

I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior: quadro destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, cheia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais;

II - Quadro de Oficiais de Saúde: quadro destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição;

III - Quadro de Oficiais Especialistas: quadro destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, possuidores do respectivo curso de habilitação, admitida a promoção até o posto de Tenente-Coronel;

IV - Quadro de Oficiais de Motomecanização: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças de Motomecanização, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura de atuação motomecanizada do CBM/AL;

V - Quadro de Oficiais Músicos: quadro formado por oficiais que lograram êxito no Curso de Habilitação de Oficiais, oriundos do Quadro de Praças Músicos, cuja função é, além daquelas previstas para o QOE, auxiliar os Oficiais de Estado-Maior na gestão da estrutura da banda de música, desempenhando as funções de maestro desta;

VI - Quadro de Oficiais Capelães: quadro formado por oficiais que ingressarem na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, líderes religiosos das diversas religiões culturalmente reconhecidas pela sociedade;

VII - Quadro de Oficiais Temporários: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário;

VIII - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados: quadro destinado aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e aos reformados;

IX - Quadro de Praças Especiais: quadro formado pelos cadetes e aspirantes que acessarão a carreira dos oficiais militares do CBM/AL dos Quadros de Oficiais de Estado - Maior e de Saúde;

X - Quadro de Praças: quadro destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, integrado por praças aprovadas em concurso público e possuidoras do respectivo curso de formação, com progressão até a graduação de Subtenente;

XI - Quadro de Praças de Saúde: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, diplomados nos diversos cursos técnicos da área de saúde devidamente reconhecidos;

XII - Quadro de Praças Músicos: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com aptidão para tocar instrumentos musicais reconhecida em exame técnico, pertencentes à estrutura da banda de música;

XIII - Quadro de Praças de Motomecanização: quadro formado por praças que ingressaram na Corporação após concluírem o respectivo Curso de Formação, com a habilitação necessária para a condução e operação das viaturas, bem como dos materiais motomecanizados do CBM/AL;

XIV - Quadro de Praças Temporários: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na Corporação para prestar o serviço temporário; e

XV - Quadro de Praças da Reserva e Reformados: quadro destinado às praças do Corpo de Bombeiros Militar da reserva remunerada e às reformadas.

§ 3º O Quadro de Praças - QP poderá ser dividido em qualificações que absorverão as funções designadas para os antigos Quadros de Praças Músicos, de Motomecanização e de Saúde, em razão do processo de transição dos referidos quadros.

§ 4º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/ Comb, previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.

§ 5º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, previsto na legislação, passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas - QOE.

§ 6º Para o ingresso na carreira integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, referido na alínea a do inciso I do caput deste artigo, será exigido o título de bacharel em Direito, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346 , de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.

§ 7º Para o ingresso na carreira integrante do Quadro de Praças - QP, referido na alínea a do inciso III do caput deste artigo, será exigido o nível de escolaridade superior, em conformidade com o disposto no art. 15, inciso V, da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, cuja obrigatoriedade deverá ser implementada no prazo máximo de 6 (seis) anos contado da data de entrada em vigor da mencionada lei federal, nos termos do seu art. 39, caput, aplicando-se, até a implementação, as disposições da Lei Estadual nº 5.346 , de 26 de maio de 1992, quanto às exigências de escolaridade para ingresso no referido quadro.

§ 8º Ato do Comandante-Geral do CBM/AL disciplinará a pormenorização das funções para os quadros previstos neste artigo, respeitadas as linhas gerais constantes no

§ 2º deste artigo.

Art. 5º É vedada a migração de bombeiros militares dos quadros em transição para os que não estão em transição, bem como dos quadros que não estão em processo de transição para os que estão.

§ 1º Os militares provenientes dos diversos Quadros de Praças Bombeiros Militares que já integrem o antigo Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, atualmente denominado Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, permanecerão neste último.

§ 2º A antiguidade dos militares do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, em virtude da extinção das subdivisões por especialidades a que se referia o inciso II do art. 2º. da Lei Estadual nº 7.359 , de 11 de junho de 2012, dar-se-á na forma prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 5.346 , de 26 de maio de 1992.

§ 3º Os militares oriundos do Quadro de Praças de Saúde - QPS ingressarão no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE no acesso à hierarquia.

§ 4º O Quadro de Oficiais Especialistas - QOE compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças - QP.

§ 5º O Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT.

§ 6º O Quadro de Oficiais Músicos - QOM compõe a carreira das praças pertencentes ao Quadro de Praças Músicos - QPM.

§ 7º As promoções ao primeiro posto dos Quadros de Oficiais Especialistas, de Motomecanização e Músicos ocorrerão exclusivamente pelo critério de merecimento intelectual, após conclusão com êxito dos Cursos de Habilitação de Oficiais ou equivalente, ou pelo critério de promoção por tempo de serviço, conforme disposição na legislação vigente, sendo vedada a promoção pelos critérios ordinários de antiguidade e merecimento.

Art. 6º Ato do Comandante-Geral do CBM/AL designará as qualificações do Quadro de Praças, sendo elas:

I - QPBM/1, que desempenhará as funções operacionais e administrativas;

II - QPBM/2, que absorverá as funções do Quadro de Praças de Motomecanização - QPMT;

III - - QPBM/3, que absorverá as funções do Quadro de Praças Músicos - QPM; e

I - V - QPBM/4, que absorverá as funções do Quadro de Praças de Saúde - QPS.

§ 1º Os bombeiros militares pertencentes às qualificações previstas no caput deste artigo concorrerão, quando da progressão hierárquica, às vagas constantes no Quadro de Praças, sem distinção por qualificação, respeitado o previsto na legislação pertinente.

§ 2º Quando da realização do concurso para ingresso no Quadro de Praças - QP, o edital poderá prever percentual de até 50% (cinquenta por cento) das vagas para suprir as especialidades das qualificações bombeiro militar 2, 3 e 4, desde que haja necessidade operacional que demonstre a carência de pessoal nas referidas qualificações, devidamente motivada pela Administração, sendo que o militar deve ser designado para a qualificação para a qual foi selecionado no concurso de ingresso.

§ 3º Excetuados os militares que ingressaram na qualificação para a qual foram selecionados nos termos do

§ 2º deste artigo, o Comandante-Geral da Corporação poderá, a depender da disponibilidade e da necessidade do serviço do CBM/AL, remanejar militares de uma qualificação para outra, desde que possuam as aptidões técnicas necessárias e comprovadas para a qualificação de destino.

§ 4º Em caso de necessidade excepcional do serviço, os militares pertencentes à qualificação para a qual foram selecionados no concurso de ingresso poderão ser designados temporariamente para o exercício de função correspondente a qualificação diversa da sua.

Art. 7º Conforme as vagas constantes nos quadros que se encontram em processo de transição se tornarem em claro, e não houver mais militares pertencentes aos referidos quadros que possam, ainda que potencialmente, alcançar por progressão hierárquica o posto ou a graduação correspondente à referida vaga, estas serão revertidas aos demais quadros na seguinte forma:

I - as vagas constantes no Quadro de Oficiais Capelães - QOCP passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM;

II - as vagas constantes no Quadro de Oficiais de Motomecanização - QOMT passarão a pertencer ao Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

III - as vagas do Quadro de Oficiais Músicos - QOM serão revertidas, em cada posto, alternadamente ao Quadro de Oficiais Especialistas - QOE e ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, iniciando-se pelo QOE e reiniciando-se a sequência a cada posto; e

IV - as vagas dos Quadros de Praças de Saúde - QPS, Músicos - QPM e de Motomecanização - QPMT passarão a pertencer ao Quadro de Praças - QP.

§ 1º Ato do Comandante-Geral do CBM/AL atualizará as tabelas constantes no Anexo Único desta Lei conforme houver a transição referida neste artigo.

§ 2º O ato a que se refere o

§ 1º deste artigo será publicado semestralmente, antes do encerramento das alterações dos certames promocionais a que se refere a legislação de promoção dos militares do Estado de Alagoas.

Art. 8º Ato do Comandante-Geral tratará da distribuição do efetivo constante nesta Lei, de acordo com a previsão de cargos, por postos e graduações, previstos nos órgãos de direção, de execução e nas estruturas de apoio, segundo as necessidades da Corporação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 8.668 , de 19 de maio de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.05.2026.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR - QOEM Posto Efetivo

Coronel 18

Tenente Coronel 52

Major 53

Capitão 54

1º Tenente 55

2º Tenente 56

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS Posto Efetivo

Coronel 5

Tenente Coronel 10

Major 12

Capitão 14

1º Tenente 16

2º Tenente 40

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE Posto Efetivo

Tenente Coronel 5

Major 20

Capitão 42

1º Tenente 55

2º Tenente 65

QUADRO DE OFICIAIS DE MOTOMECANIZAÇÃO - QOMT Posto Efetivo

Tenente Coronel 02

Major 04

Capitão 08

1º Tenente 11

2º Tenente 14

QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS - QOM Posto Efetivo

Tenente Coronel 02

Major 04

Capitão 06

1º Tenente 09

2º Tenente 11

QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES - QOCP Posto Efetivo

Tenente Coronel 1

QUADRO DE PRAÇAS - QP Posto Efetivo

Sub Tenente 150

1º Sargento 356

2º Sargento 369

3º Sargento 397

Cabo 410

Soldado 550

QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS Posto Efetivo

Sub Tenente 1

1º Sargento 1

2º Sargento 1

3º Sargento 0

Cabo 0

Soldado 0

QUADRO DE PRAÇAS MÚSICA - QPM Posto Efetivo

Sub Tenente 5

1º Sargento 10

2º Sargento 6

3º Sargento 0

Cabo 0

Soldado 0

QUADRO DE PRAÇAS DE MOTOMECANIZAÇÃO - QPMT Posto Efetivo

Sub Tenente 19

1º Sargento 14

2º Sargento 14

3º Sargento 3

Cabo 0

Soldado 0