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Lei Ordinária nº 9.902/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA OU DEMAIS DESORDENS RELACIONADAS AO GLÚTEN - DRGS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.902, DE 19 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA OU DEMAIS DESORDENS RELACIONADAS AO GLÚTEN - DRGS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Doença Celíaca, no âmbito do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, as desordens relacionadas ao glúten são:

I - Doença celíaca (CID K90.0);

II - Sensibilidade ao glúten não celíaca;

III - Alergia ao trigo, cevada, centeio e/ou aveia;

IV - Ataxia por glúten;

V - Dermatite herpetiforme (CID L13.0).

Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social é competente para:

I - Expedir a Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de doença celíaca ou síndrome celíaca, no Estado de Alagoas;

II - Administrar a política da Carteira de Identificação dos Portadores de doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;

III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;

IV - Disponibilizar, para efeito de estatística a epidemiologia, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, inclusive para efeitos de pesquisa cientifica, de forma aberta, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;

VI - Expedir atos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º A Carteira de Identificação de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRGS, de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação para Pessoas Portadoras de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º O documento de identificação de que trata esta Lei é instrumento hábil a comprovar a condição de paciente celíaco para fins de fruição de benefícios porventura concedidos a essa categoria de pacientes por serviços de alimentação.

Art. 6º Restaurantes, bares, balneários, hotéis e similares não poderão impedir e nem cobrar qualquer taxa para que os portadores de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRG, devidamente identificados com a carteira, possam levar a sua refeição especial de acordo com as características de consumo do paciente celíaco.

Art. 7º Fica assegurado, em caso de internação hospitalar, aos pacientes e os acompanhantes diagnosticados com doença celíaca, o direito de receber refeição especial durante todo o período de internação.

Art. 8º O apadrinhamento afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, mantendo-se a responsabilidade legal da instituição de acolhimento e da família de origem, quando existente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.