Lei Ordinária nº 9.899/2026
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO ESTADO DE ALAGOAS, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.899, DE 19 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO ESTADO DE ALAGOAS, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Alagoas, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito estadual, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Estado de Alagoas regulamentar quais as infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4º O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade estadual de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Estado de Alagoas, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Município ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência municipal ou federal não será possível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.