Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.897/2026

PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA OU RESIDENTE MÉDICO COMO MÉDICO ESPECIALISTA EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS.

LEI Nº 9.897, DE 19 DE MAIO DE 2026.

PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA OU RESIDENTE MÉDICO COMO MÉDICO ESPECIALISTA EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a proibição de contratação de médico generalista ou residente médico como médico especialista em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

§ 1º Médico generalista é o médico que não possua especialização em determinada área médica.

§ 2º O médico residente é aquele admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizado por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal 6.932 , de 7 de julho de 1981.

Art. 3º Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando, assim, a clareza e a transparência na prestação do serviço público.

Art. 4º Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.