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Lei Ordinária nº 9.894/2026

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA BÍBLIA SAGRADA EDITADA EM BRAILE NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.894, DE 19 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA BÍBLIA SAGRADA EDITADA EM BRAILE NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braile no acervo das bibliotecas públicas do Estado de Alagoas, com o objetivo de promover a acessibilidade e garantir o direito à informação e à leitura para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º A inclusão da Bíblia Sagrada em Braille deverá ser realizada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - As bibliotecas públicas estaduais deverão adquirir exemplares da Bíblia Sagrada editada em Braille e assegurar que estes estejam disponíveis para consulta e empréstimo ao público.

II - As bibliotecas devem manter o acervo atualizado e realizar a reposição de exemplares quando necessário, garantindo a continuidade do acesso à obra.

III - Os funcionários das bibliotecas públicas devem receber capacitação adequada para atender e orientar pessoas com deficiência visual, proporcionando um atendimento eficiente e respeitoso.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, em colaboração com as entidades representativas de pessoas com deficiência visual, deverá:

I - Estabelecer parcerias com instituições e organizações especializadas na produção e distribuição de material em Braille para facilitar a aquisição da Bíblia Sagrada em Braille para as bibliotecas públicas.

II - Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da acessibilidade à leitura e à inclusão de obras em Braille no acervo das bibliotecas públicas.

III - Implementar um sistema de monitoramento e avaliação para assegurar a efetividade da implementação da lei e a adequação dos serviços prestados às necessidades dos usuários.

Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar um relatório anual sobre a inclusão da Bíblia Sagrada em Braille nas bibliotecas públicas, detalhando as ações realizadas, a quantidade de exemplares adquiridos, o uso e a manutenção do acervo, e as sugestões para aprimoramento do serviço.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.