Lei Ordinária nº 9.893/2026
INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NO CURRÍCULO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.893, DE 19 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NO CURRÍCULO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, na grade curricular do ensino da rede Estadual do ensino médio.
§ 1º A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular obrigatória do ensino nas unidades em tempo integral
§ 2º Caberá a todas as escolas citadas no
§ 1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.
Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o processo de criar algo diferente e com valor, dedicando tempo e o esforço necessário, assumindo os riscos financeiros, psicológicos e sociais correspondentes e recebendo as consequentes recompensas da satisfação econômica e pessoal. Devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:
I - Noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
II - Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
III - Construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;
IV - Motivação para superação de obstáculos, estimulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
V - Construção de conhecimentos em economia familiar;
VI - Orientação vocacional e planejamento de carreira;
VII - Orientação e educação financeira;
VIII - Ampliação da relação aluno/escola e comunidade;
IX - O desenvolvimento de habilidades e competências objetivando preparação do aluno para o mercado de trabalho;
X - O fomento da capacidade de gestão e inovação, através de atividades que estimulam a criatividade;
XII - A difusão de princípios como ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação.
Art. 3º Compete à Secretaria Estadual do Sistema de Educação, pela sua coordenação pedagógica, ouvido o Conselho Estadual da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantem a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino médio, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais e entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Estadual fica obrigado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de um ano, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.