Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.893/2026

INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NO CURRÍCULO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.893, DE 19 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO NO CURRÍCULO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, na grade curricular do ensino da rede Estadual do ensino médio.

§ 1º A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular obrigatória do ensino nas unidades em tempo integral

§ 2º Caberá a todas as escolas citadas no

§ 1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.

Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o processo de criar algo diferente e com valor, dedicando tempo e o esforço necessário, assumindo os riscos financeiros, psicológicos e sociais correspondentes e recebendo as consequentes recompensas da satisfação econômica e pessoal. Devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:

I - Noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;

II - Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

III - Construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;

IV - Motivação para superação de obstáculos, estimulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

V - Construção de conhecimentos em economia familiar;

VI - Orientação vocacional e planejamento de carreira;

VII - Orientação e educação financeira;

VIII - Ampliação da relação aluno/escola e comunidade;

IX - O desenvolvimento de habilidades e competências objetivando preparação do aluno para o mercado de trabalho;

X - O fomento da capacidade de gestão e inovação, através de atividades que estimulam a criatividade;

XII - A difusão de princípios como ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação.

Art. 3º Compete à Secretaria Estadual do Sistema de Educação, pela sua coordenação pedagógica, ouvido o Conselho Estadual da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantem a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino médio, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais e entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Estadual fica obrigado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de um ano, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.