Lei Ordinária nº 9.888/2026
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE AO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL NO ESPORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ALAGOAS.
LEI Nº 9.888, DE 19 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE AO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL NO ESPORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do estado do Alagoas.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), nas Leis nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a dignidade sexual.
Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes descritos no caput do art. 2º. desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da suspensão dos repasses de verbas públicas, cessando os efeitos dessa medida cautelar com o afastamento do acusado ou o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amador ou profissional, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto.
Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:
I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;
II - reportar às autoridades competentes; e
III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.
Art. 5º Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou mantiver contratado pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, ocorrerá as seguintes sanções:
I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;
II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com verba pública;
III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta; e
IV - após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.
Art. 6º Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades desportivas as sanções impostas no art. 3º. desta Lei, responderá Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 7º A entidade desportiva que receba qualquer recurso público deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.
Art. 8º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.