Lei Ordinária nº 9.874/2026
DISPÕE SOBRE O COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL E PROÍBE A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM QUAISQUER ATIVIDADES E AMBIENTES QUE CONTRIBUAM PARA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE OU QUE CONTENHAM OBJETO EROTIZADO, PREVÊ MULTA AOS ORGANIZADORES E PROÍBE O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTRATAÇÃO OU FINANCIAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADES VEDADAS NESTA LEI.
LEI Nº 9.874, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL E PROÍBE A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM QUAISQUER ATIVIDADES E AMBIENTES QUE CONTRIBUAM PARA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE OU QUE CONTENHAM OBJETO EROTIZADO, PREVÊ MULTA AOS ORGANIZADORES E PROÍBE O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTRATAÇÃO OU FINANCIAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADES VEDADAS NESTA LEI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a presença de crianças e adolescentes em quaisquer atividades e ambientes que contribuam para a erotização infantil, sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, sejam em manifestações populares, exposições ou eventos diversos, como culturais, artísticos, musicais, partidários, educacionais ou sociais no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º São consideradas atividades que contribuam para a erotização infantil, sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, as seguintes:
I - veiculação de conteúdo que contenha imagens, vídeos, músicas ou objetos que mostrem a nudez erótica ou que aludam à prática ou insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso, com a presença de crianças e adolescentes.
II - realização de eventos diversos que contenham danças cujas coreografias sejam pornográficas, eróticas ou obscenas, com a presença de crianças e adolescentes.
III - promoção de atos que exponham a nudez ou insinuações erotizadas de crianças e adolescentes.
IV - contato visual ou físico de crianças e adolescentes com o corpo nu ou seminu de artistas músicos ou qualquer pessoa.
Art. 3º O descumprimento dos dispostos nesta Lei incidirá nas seguintes multas:
§ 1º A pessoa jurídica que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de 1000 (mil) UPFAL.
§ 2º A pessoa física que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de 500 (quinhentos) UPFAL.
Art. 4º É proibido o repasse de verbas públicas para contratação ou financiamento de quaisquer atividades descritas no artigo 2º desta Lei no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 5º Constituem os objetivos desta Lei:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil e sexualização precoce para a plena proteção e manutenção saudável do desenvolvimento de crianças e adolescentes;
II - promover a conscientização da família e da sociedade para que atuem ativamente na proteção emocional, física e psicológica das crianças e adolescentes.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de abril de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2459 de 22.04.2026.