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Lei Ordinária nº 9.862/2026

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.862, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Estado de Alagoas à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:

I - a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;

II - a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.

Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

Art. 4º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.