Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.860/2026

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO EM TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.860, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO EM TRANSPORTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Assédio em Transporte Público no Estado de Alagoas, estabelecendo medidas de prevenção, conscientização e atendimento às vítimas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - promover campanhas de conscientização e prevenção do assédio sexual em transportes públicos;

II - criar canais de denúncia rápidos e acessíveis para vítimas e testemunhas;

III - incentivar a capacitação de motoristas, cobradores e demais profissionais do setor;

IV - estimular a instalação de câmeras de segurança e mecanismos de alerta nos veículos; e

V - garantir a ampla divulgação dos direitos das usuárias e os meios de denúncia.

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte público deverão dispor de treinamentos periódicos aos seus funcionários e divulgar de forma visível informações sobre como proceder em casos de assédio.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.04.2026.